
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042105-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA LUTFI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042105-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA LUTFI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declarou nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgou prejudicada a apelação e improcedente o pedido de aposentadoria por idade.
Alega o Autor que a decisão recorrida padece de nulidade, vez que extra petita. Pretende seja anulado o julgamento e que se determine a baixa dos Autos para análise de mérito, na forma do pedido inicial, ou seja julgado o mérito da ação, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042105-50.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA CRISTINA LUTFI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ALAN LUTFI RODRIGUES - SP306685-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material no relatório, voto e ementa de ID nº 129651244 e 129651247, pelo que retifico, passando a contar com a seguinte redação:
“
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, verifico que a sentença proferida no ID nº 90289040/134 decidiu pretensão diversa daquela pleiteada nos presentes autos. Verifica-se, da leitura da petição inicial, que o autor formulou pedido de “(…)o julgamento e total procedência de todos os pedidos aqui contidos, para o fim de confirmar a liminar ora concedida e condenar a ré a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional”. - ID nº 90289040/11.
Ocorre que o Magistrado a quo julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade.
Dessa forma, reconheço a ocorrência de julgamento extra petita e, de ofício, diante da afronta ao artigo 492 do Código de Processo Civil/2015, declaro nula a sentença.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, III, da norma processual e passo ao exame do mérito.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição – requisitos
A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Caso concreto - elementos probatórios
Atividade Comum - Autônomo
Quanto ao período em que a parte autora recolheu como contribuinte individual, 01/2003 a 12/2007 e 02/2009, verifica-se que também deve ser admitido para sua concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De fato, afere-se dos documentos de ID nº 90289040/65; 68 e 73-97 que a Autora verteu contribuições previdenciárias ao RGPS na qualidade de segurado contribuinte individual.
De acordo com o artigo 27, II, da Lei nº 8.213/91, os recolhimentos feitos em atraso não podem ser computados para fins de carência (No mesmo sentido: TRF3, AC 00037789420114036103, Oitava Turma, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DJF3 08/08/2014).
Contudo, entendo que os recolhimentos efetuados com pouco atraso podem ser computados para fins de carência, não se podendo presumir a má-fé da parte autora nesses casos, mas uma possível dificuldade financeira que a impediu de efetuar os recolhimentos no prazo.
Todavia, no presente caso, considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso, entendo que realmente não devem ser computados para fins de carência, pois presumo que foram feitos com o exclusivo propósito de ingressar com ação judicial para reconhecer tempo de serviço.
Em conclusão o período recolhido como contribuinte individual, não perfaz o tempo suficiente, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido, para apenas reconhecer a validade das contribuições dos períodos de 01/2003 a 12/2007 e 02/2009.
Nesse passo, no que tange aos honorários de advogado, verifico que ambas as partes foram vencedoras e vencidas na causa em proporção semelhante.
Contudo, considerando a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, conforme critérios do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil/2015, condeno cada parte ao pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada um.
Ante o exposto, com fulcro no caput do artigo 492 do CPC/2015, de ofício, declaro nula a sentença e, de acordo com o seu artigo 1.013, § 3º, III, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a validade dos recolhimentos das competências de 01/2003 a 12/2007 e 02/2009, para fins de tempo de contribuição.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. No presente caso, considerando que os recolhimentos foram efetuados com grande atraso, entendo que realmente não devem ser computados para fins de carência, pois presumo que foram feitos com o exclusivo propósito de ingressar com ação judicial para reconhecer tempo de serviço.
5. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença declarada nula de oficio. Pedido inicial parcialmente procedente.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento realizado em 01/06/2020, proferido novo resultado neste ato, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de hipótese elencada naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
