
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006099-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JULIO CESAR CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006099-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JULIO CESAR CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor e pelo INSS contra o acórdão que de ofício, corrigiu a r. sentença, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação do INSS.
Alega o Autor que a decisão recorrida padece de omissão em relação à análise de sua apelação.
Por sua vez, sustenta o INSS erro material no julgamento, vez que diverso do caso apresentado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006099-58.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JULIO CESAR CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material no relatório, voto e ementa de ID nº 140915953; 140915959 e 140915960, pelo que retifico, passando a contar com a seguinte redação:
“ Relatório
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/05/1980 a 02/09/1980 e 22/06/1981 a 01/10/1981; 15/01/1983 a 14/06/1984; 01/04/1987 a 01/07/1988; J01/10/1988 a 01/11/1988; 01/04/1989 a 11/08/1991; 14/08/1991 a 28/04/1995, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbação. Fixou a sucumbência recíproca.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do § 3º / 4º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.
A parte autora, por sua vez, afirmando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 29/04/1995 a 08/01/1999, 11/01/1999 a 01/09/2003, 03/09/2007 a 06/06/2008, 09/06/2008 a 26/12/2008, 03/04/2009 a 11/01/2010, 03/05/2010 a 19/04/2012, 02/01/2013 a 25/03/2015, 25/01/2016 a 05/07/2016, pleiteando o seu reconhecimento.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na petição inicial, protestado pela produção de provas, notadamente " (…) sucessivamente a prova pericial consistente em levantamento das condições de trabalho, para o fim de se apurar atividade em ambiente perigoso, condições penosas, e ainda a presença de agentes insalubres, tais como agentes químicos, nível de ruído, índice de calor, radiação e vibração, bem como produtos inflamáveis e perigosos a que o autor esteve exposto, na área aeroportuária na RAMPA E TECA-GRU Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos”. - ID nº 82701548.
Distribuída a ação, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do INSS.
Ofertada contestação (ID nº 82701579), a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que requereu a realização de perícia (ID nº 82701581).
O MM. Juiz a quo rejeitou o pedido de perícia técnica por entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos (ID nº 82702438) e sentenciou o feito julgando parcialmente procedente o pedido.
Procede, em parte, a alegação da parte autora.
Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.
Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.
Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.
Observo que o Autor trouxe aos autos cópia da troca de mensagens eletrônicas efetuadas apenas com a Companhia Aérea Aeromexpress. Trouxe também os comprovantes de Inscrição e de Situação Cadastral das outras companhias, todas ativas no sistema de consulta.
Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto.
Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e regular processamento, notadamente em relação ao período de 03/04/2009 a 11/01/2010, em que laborou junto à Companhia Aérea Aeromexpress, para o qual fora pleiteado o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, face à inexistência de laudo técnico produzido nos autos.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, para o intervalo de 03/04/2009 a 11/01/2010, restando prejudicado o mérito de sua apelação e a apelação do INSS.
É como voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Mérito da apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicados”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do Autor e do INSS, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento realizado em 22/10/2020, proferido novo resultado neste ato, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração do Autor e do INSS, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
