Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032358-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO
ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material e contradição constante na tabela de cálculo do
tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032358-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA RAMOS - SP257142-N, REGINA MARA DE
PAIVA - SP296601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032358-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA RAMOS - SP257142-N, REGINA MARA DE
PAIVA - SP296601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, de ofício,
declarou nula a sentença e, de acordo com o artigo 1.013, § 3º, III, CPC/15 julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para determinar a concessão da aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir de 25/03/2010 (DER), fixando os consectários legais nos
termos explicitados na decisão, julgando prejudicada a apelação.
Alega que a decisão recorrida incorreu em contradição e omissão no tocante ao reconhecimento
da especialidade dos períodos de 01/12/1978 a 02/05/1979, 01/11/1990 a 01/10/1991 e
06/03/1997 a 07/05/1999.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032358-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ROSANGELA MARIA RAMOS - SP257142-N, REGINA MARA DE
PAIVA - SP296601-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material, tendo em vista que foram
computados na planilha de cálculo do tempo de serviço, o reconhecimento da especialidade dos
períodos entre 01/12/1978 a 02/05/1979, 01/11/1990 a 01/10/1991, reconhecidos na via
administrativa pelo INSS, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a
decisão embargada.
No tocante ao período de atividade especial entre 06/03/1997 a 07/05/1999, verifica-se a
ocorrência de erro material, tendo em vista que constou o reconhecimento da especialidade no
corpo do voto, porém, não foi computado na tabela e o autor esteve exposto a ruído acima do
limite permitido em lei, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo tabela passa a integrar a
decisão embargada:
“De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas
no(s) período(s) de 01/11/1979 a 01/07/1983, 01/08/1983 a 31/03/1984, 01/11/1988 a 12/07/1989,
02/10/1989 a 30/06/1990, 01/04/1992 a 31/08/1994, 01/03/1995 a 07/05/1999, 01/07/2005 a
01/09/2006, 23/10/2000 a 30/06/2005, 01/02/2008 a 04/04/2012, 02/05/2012 a 30/07/2012,
02/08/2012 a 17/05/2013 e 03/11/2014 a 17/12/2015, considerando que em relação aos demais,
quais sejam, de 01/12/1978 a 02/05/1979, 01/07/1984 a 12/08/1988, 01/11/1990 a 01/10/1991 e
01/03/1995 a 28/04/1995, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS – ID
4828680.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o período de 01/11/1979 a 01/07/1983,
01/08/1983 a 31/03/1984, 01/11/1988 a 12/07/1989, 02/10/1989 a 30/06/1990, e 01/04/1992 a
31/08/1994 laborados na função de "canteiro e marteleiro" em empresas que exploram o ramo de
cortes de blocos de concreto e granito, no setor de pedreira, possível o reconhecimento como
especial diante da possibilidade de enquadramento pela categoria profissional, conforme os
dados constantes na CTPS e no informativo acostados aos autos (ID 4828674 e 4828675),
enquadrando-se, por equiparação, no código 2.3.1 e 2.3.2 (Escavações de Superfície - Poços e
Escavações de Subsolo - Túneis) do Decreto nº 53.831/64, mormente se considerado que o autor
executava serviços de corte de blocos de granito ornamental desbastando para esquadrejamento.
No tocante ao(s) período(s) de 14/04/1981 a 30/07/1991, 29/04/1995 a 07/05/1999, 01/07/2005 a
01/09/2006, 23/10/2000 a 30/06/2005, 01/02/2008 a 20/01/2010 e 03/11/2014 a 17/12/2015
deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou
comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme laudo técnico e PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário (ID 3798756), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em retificação
ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir os vícios constantes da tabela, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. RECURSO
ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material e contradição constante na tabela de cálculo do
tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
