
| D.E. Publicado em 05/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006465-72.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 148/155 que, deu provimento à sua apelação para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 17/08/2016, fixando os consectários legais nos termos da decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em erro material, uma vez que não foram computados na tabela de cálculo da aposentadoria os períodos reconhecidos na via administrativa como especiais.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material, tendo em vista que não foram computados na planilha de cálculo do tempo de serviço, os períodos de atividade especial compreendidos entre 14/12/1977 a 01/12/1987, 23/06/1989 a 08/12/1989 e 01/08/1996 a 05/03/1997, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela anexa passa a integrar a decisão embargada, nos seguintes termos:
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/10/1991 a 10/04/1995, 06/03/1997 a 26/10/2001 e 23/01/2006 a 19/08/2009, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 14/12/1977 a 01/12/1987, 23/06/1989 a 08/12/1989 e 01/08/1996 a 05/03/1997, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) entre 01/10/1991 a 10/04/1995 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fls. 58/59, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Observo que, além dos formulários acostados nas fls. 58/59 indicarem a exposição da parte autora a ruído "acima de 80 decibéis", os documentos acostados certificam que na função de mecânico de empilhadeira o autor exercia suas atividades em locais onde o nível de pressão sonora variava entre 65 e 80 decibéis, patamar este superior aos níveis de ruído toleráveis para o período em análise, que era de 80 decibéis.
Saliente-se que, em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado, que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração, em relação ao maior.
Contudo, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 26/10/2001 e 23/01/2006 a 19/08/2009, não há prova da exposição à agentes agressivos, posto que, não consta dos autos os documentos exigidos pela legislação previdenciária (informativos, formulários, laudos técnicos ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/08/2009), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não prospera a tese por si defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Aplica-se ao INSS a norma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, que estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal. Entretanto, consoante disposto no parágrafo único do mencionado art. 4º, compete-lhe o reembolso dos valores eventualmente recolhidos a esse título pela parte vencedora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão de fls. 148/155, respectivamente, dar provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 19/08/2009 (DER), nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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