
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, estabelecer os critérios de atualização monetária e acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002598-29.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de fls. 431/438, que deu parcial provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, apenas para fixar os critérios de atualização do débito, e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo no restante a sentença recorrida.
Alega que a decisão recorrida está eivada de erro material, de vez que mencionou que a DER é 31/04/04, mas o correto é 31/05/04. Alega que também houve erro material, pois a decisão embargada reconheceu seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31/04/04), afirmando que foram preenchidos os 35 anos até então, mas isso não ocorreu. Aduz que postulou, na petição inicial, a reafirmação da DER para a data em que preencheu o tempo de contribuição necessário, o que reitera nos presentes embargos de declaração. Requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados vícios e integrada a decisão, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que preencheu 35 anos de tempo de contribuição.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, reconheço os vícios aventados e passo a saná-los.
De fato, o protocolo do requerimento administrativo deu-se em 31/05/04.
Considerando o tempo de serviço rural e especial reconhecido nos autos, bem como o tempo rural, comum e especial reconhecido pelo INSS (contagem de fls. 282/286; constante no CNIS), verifica-se que na data do requerimento administrativo (31/05/04) a parte autora não havia preenchido o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício previdenciário, mas, na data do ajuizamento da ação (25/06/07), já havia alcançado o tempo de contribuição e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios (tabelas em anexo; 35 anos em 12/01/05).
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (10/09/07 - fl. 141), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ressalte-se que o juízo a quo antecipou os efeitos da tutela em sentença proferida em 23/03/11, determinando a implantação imediata do benefício, com termo inicial fixado em 31/04/04. Assim, a modificação do termo inicial, operada nos moldes acima (ora fixado em 10/09/07), não implicará na necessidade devolução dos valores já recebidos.
Nesse aspecto, sanado o erro material, resta integrada a decisão impugnada, com efeitos infringentes.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
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(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo a decisão embargada, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a decisão embargada para fixar os critérios de atualização do débito, e acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados e integrar o acórdão embargado, atribuindo-lhe efeitos infringentes no tocante ao termo inicial do benefício previdenciário.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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