
| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006152-13.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra embargos de declaração que acolheu os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, integrando o acórdão no sentido de determinar a concessão da aposentadoria especial a partir de 29/12/2008 (DER), nos termos explicitados nesta decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em erro material, uma vez que pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 13/12/2010 (DER) e não a aposentadoria especial.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, ocorreu o alegado erro material aventado pelo embargante, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 17/01/1977 a 01/07/1987 e 13/03/1989 a 30/08/2004.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 17/01/1977 a 01/07/1987, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/08/2004 (data de emissão do PPP) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP, informativo e laudo técnico acostado às fls. 18/22, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, tendo em vista que o nível de ruído a que a parte autora estava exposta era inferior ao limite fixado na norma previdenciária para o período que era de 90 decibéis.
Em relação ao período de 06/08/2004 a 30/08/2004, não há comprovação de exposição aos agentes nocivos, considerando a data de emissão do PPP, acostado às fls. 19/22, em 05/08/2004, assim, deixo de reconhecer, também, a especialidade do período.
O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos nº 4.882/2003 e nº 8.123/2013.
Assim, deixo de computar como especial os períodos de 18/02/2004 a 02/04/2004, tendo em vista que o autor esteve em gozo do benefício de auxilio-doença previdenciário.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (06/10/2008 - fls. 60), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para, em retificação ao voto e ao acórdão das fls. 189/196, respectivamente, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 06/10/2008 (data da citação), nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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