
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006836-64.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE EGILDO GUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006836-64.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE EGILDO GUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 01/03/2007 (DER), nos termos explicitados na decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1988 a 13/11/1989, bem como no dispositivo que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006836-64.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE EGILDO GUEIROZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de erro material, tendo em vista que foi computado na planilha de cálculo do tempo de serviço, o período de atividade especial de 03/10/1983 a 18/04/1988 e 28/08/1988 a 13/11/1989, em vez de 03/10/1983 a 13/11/1989, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a decisão embargada.
“De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 24/09/1979 a 27/08/1983, 03/10/1983 a 13/11/1989 e 09/09/1996 a 31/01/2006.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fls. 41/42, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto n°3.048/99 c/c Decreto n.° 4.882/03.
Observo que os PPPs acostados às fls. 41/42 informam que a parte autora, no exercício de sua atividade, estava exposta ao agente agressivo ruído acima dos limites fixados em lei e, ainda, que o formulário não mencione o responsável pela monitoração biológica, o documento se apresenta regular, vez que identifica o profissional responsável pelos registros ambientais, possibilitando seu reconhecimento como atividade especial.
O período de afastamento por incapacidade deve ser computado como comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho, nos termos do art. 65, parágrafo único, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelos Decretos n° 4.882/2003 e n° 8. 123/2013.
Assim, deixo de computar como especial os períodos de 01/01/1998 a 11/02/1998 e 31/08/2003 a 19/11/2003, tendo em vista que o autor esteve em gozo do beneficio de auxilio-doença previdenciário.
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNTS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do beneficio e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
Por outro lado, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), determino, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral com data de início - DIB em 01/03/2007 (DER) e renda mensal inicial - RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.”
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir o erro material constante da tabela e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com data de início - DIB em 01/03/2007 (DER), nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
