Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014398-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os
requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2007.
5. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014398-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014398-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor contra o acórdão que de ofício, corrigiu
a r. sentença, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da citação, fixando a incidência da súmula 111, do e. STJ, nos termos explicitados na decisão.
Alega o Autor que a decisão recorrida padece de omissão em relação à fixação do termo inicial
do benefício, bem como de contradição e obscuridade quanto à espécie de aposentadoria e à
incidência do fator previdenciário.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014398-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA LIMA NUNES - SP158414-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a ocorrência de erro material e contradição no acórdão embargado.
Retifico o relatório e o voto de ID nº 151888042 e 151888058, para corrigir a data de admissão
do Autor junto à empresa Fibra S/A para 20/11/1973 (ficha de registro de empregados de ID nº
13004874/33), conforme constou na tabela de cálculos.
Quanto à contradição observada, tenho que o Autor implementou os requisitos para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição em 09/12/2007, quando ainda
estava em curso o processo administrativo, cujo pedido foi indeferido após a data de
03/07/2014, quando do julgamento do recurso administrativo (ID nº 13004874/22-24).
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a
ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em
prescrição quinquenal. Assim, são devidas as parcelas não pagas desde a data assinalada,
termo inicial do benefício, como acima fixado. Precedentes (AgRg no REsp 1436219/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe
09/06/2014).
Observo que o cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor
completou os requisitos para a concessão do benefício (29/03/1994).
No julgamento do mérito do RE 630.501, o STF reconheceu o direito ao cálculo de benefício de
aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos
exigidos para sua concessão (Tema 334), julgado cuja ementa transcrevo:
"APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO . Cumpre observar o quadro mais favorável ao
beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao
implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz
abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria."
(RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO EMENT VOL-02700-01 PP-00057)
A jurisprudência firmada pelo STF no referido julgamento teve por escopo assegurar o critério
mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do
exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que
sob o império de uma mesma lei.
Desta feita, o cômputo do tempo de serviço/contribuição não deve observar um sistema híbrido.
Nesse sentido, confira-se decisão desta Corte Regional:
"Ressalto que não é possível computar o acréscimo do período laborado até a data do
requerimento administrativo, tendo em vista que tal pleito viola o julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 575.089-2/RS, em sede de repercussão
geral, segundo o qual restou pacificado que o cálculo do benefício não pode seguir um sistema
híbrido, mesclando as regras mais favoráveis ao segurado no caso concreto: Ou se computa o
tempo de serviço laborado até a Emenda Constitucional n.º 20/98, aplicando as normas então
vigentes, ou bem se considera o período posterior e se apura a renda mensal inicial de acordo
com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário."
(APELREEX 00068707320074036183, Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
Sétima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2016).
Mantenho os demais termos do acórdão embargado.
A possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial, sem incidência de fator
previdenciário, encontra-se preclusa.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaraçãopara corrigir o erro material relativo
à data de admissão do Autor junto à empresa Fibra S/A e fixar o termo inicial do benefício na
data de implementação dos requisitos, em 09/12/2007, mantidos os demais termos do acórdão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal.
3. Erro material retificado.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que o autor implementou todos os
requisitos inerentes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 09/12/2007.
5. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os
requisitos para a sua concessão.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
