
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-57.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SEBASTIAO SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-57.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SEBASTIAO SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão que, por unanimidade, de ofício, fixou os critérios de atualização do débito, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a matéria preliminar, no mérito, deu-lhe parcial provimento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, nos termos da fundamentação e dou parcial provimento à apelação da parte autora para afastar o direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço e conceder ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
O embargante sustenta a existência de omissão no v. Acórdão, no tocante à possibilidade de reafirmação da DER para 23/07/2017, com a concessão do benefício sem a aplicação do fator previdenciário, bem como reconhecer a especialidade dos períodos de 06/04/1999 a 04/06/2001, 09/04/2002 a 10/02/2003, 11/02/2005 a 10/10/2005 e 19/01/2006 a 01/06/2006, com base na possibilidade de utilização de Laudo Técnico produzido em juízo e pelos laudos já colacionados aos autos.
Intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000873-57.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: SEBASTIAO SILVA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO SILVA FILHO
Advogados do(a) APELADO: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/04/1999 a 04/06/2001, 09/04/2002 a 10/02/2003, 11/02/2005 a 10/10/2005 e 19/01/2006 a 01/06/2006 não ocorreram vícios a ensejar a interposição dos embargos. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada.
Constou do voto que: “Em relação aos períodos de 06/04/1999 a 04/06/2001 e 09/04/2002 a 10/02/2003, laborados no cargo de encarregado de produção, junto à Construções e Comércio Camargo Correa S/A, conforme anotações em CTPS (ID 258553332/5; e ID 258553333/3), devem ser considerados comuns, porquanto o laudo técnico emitido em 14/07/2004 (ID 258553335) aponta exposição a ruído de 89,4 dB e a calor de 22ºC (IBUTG), limites inferiores aos previstos na legislação previdenciária para os períodos em questão.”
Foi citado, ainda: “Devem ser considerados comuns, também, os períodos de 11/02/2005 a 10/10/2005 e 19/01/2006 a 01/06/2006, posto que não há comprovação de exposição a agentes nocivos, considerando a emissão do laudo técnico ID 258553335 em 14/07/2004 e a ausência de outros documentos comprobatórios anexados aos autos.”
Convém destacar que o laudo técnico ID 258553337 não contém todos os dados necessários para demonstrar a exposição a eventuais agentes nocivos e, ainda que consideremos a data de sua emissão o dia 13/01/1998, não serve para comprovar a especialidade de períodos posteriores à data de sua emissão.
Vale ressaltar que o laudo pericial produzido em juízo (ID 258553437) foi realizado na empresa Espaço Tamboré, por similaridade à empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., quanto às atividades realizadas pelo autor, nas funções de auxiliar técnico II, chefe de turma de produção, auxiliar técnico III e chefe de produção, no período de 01/04/1988 a 20/12/1993, o que impossibilita sua utilização como documento comprobatório de atividades diversas da analisada pelo perito, como no caso do encarregado de produção.
Todavia, verifico omissão quanto à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a exclusão do fator previdenciário, benefício mais vantajoso, como requerido pelo autor, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada:
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
No pertinente à aplicação da Regra Progressiva 85/95, para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, verifica-se que na data do ajuizamento da ação a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91) ao afastamento da aplicação do fator previdenciário.
Nesse caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (art. 240, CPC), conforme entendimento jurisprudencial consagrado no STJ, uma vez que a parte autora demonstrou haver preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação (AgInt no REsp n. 2.031.380/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgInt no REsp n. 1.981.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022; AgInt no REsp n. 1.988.489/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022).
Assim, lhe é assegurado optar por aquela que lhe seja mais vantajosa, cabendo ao INSS, no momento da implantação, lhe fornecer os demonstrativos financeiros aptos a possibilitar a escolha, nos termos das IN 77/2015 e 128/2022, bem como do artigo 176-E do Decreto nº 3.048/1999.
Anoto que não se trata da reafirmação da DER prevista pelo Tema 995, do STJ, pois implementados os requisitos sem o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação.
No que tange aos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício, considerando que o reconhecimento das atividades especiais decorreu de produção de prova realizada apenas na esfera judicial, a hipótese do caso se amolda à previsão do Tema 1.124 do C. Superior Tribunal de Justiça, e, portanto, deve seguir o quanto vier a ser definido quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia Resp. 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021.
Contudo, embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, entendo que a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior quando da feitura dos cálculos do montante do crédito devido ao beneficiário.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração para corrigir a omissão, com efeitos infringentes, para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, com DIB na data da citação, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95".
4. Poderá a parte autora optar junto ao INSS pela aplicação da regra progressiva 85/95 para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário, uma vez que a soma do tempo de serviço com sua idade totaliza pontuação superior aos pontos necessários (artigo 29-C na Lei n. 8.213/91).
5. DIB na data da citação.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
