APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007212-34.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS OGOSHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: LUIZ CARLOS OGOSHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007212-34.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS OGOSHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: LUIZ CARLOS OGOSHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que de ofício, não conheceu da segunda apelação interposta pelo INSS, corrigiu a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação por ele interposta para reconhecer os períodos de 01/08/1968 a 31/12/1970 e 02/01/1971 a 04/01/1972 como de labor urbano.
Alega a parte autora que a decisão recorrida é omissa, uma vez que não reconheceu a especialidade do período que estava exposto ao agente nocivo amianto e a aplicação de 75% para conversão do período.
Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007212-34.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LUIZ CARLOS OGOSHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
Advogado do(a) APELANTE: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
APELADO: LUIZ CARLOS OGOSHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ARIANE BUENO DA SILVA - SP141049-A
Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista que não foi apreciada a questão da especialidade do período de 24/10/1978 a 08/10/1992 onde esteve exposto ao agente nocivo amianto e o fator de conversão de 75%, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo teor passa a integrar a decisão embargada:
“Caso concreto - elementos probatórios
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 19/02/1975 a 30/09/1975 e 24/10/1978 a 08/10/1992, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 12/01/1976 a 17/05/1976 e 19/05/1976 a 24/07/1978, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 19/02/1975 a 30/09/1975 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado às fls. 120/126, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n°53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n° 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto no 3.048/99 do Decreto n.°4.882/03.
Quanto ao período de 24/10/1978 a 08/10/1992, laborado na empresa Orlando Stevaux, verifica-se que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo amianto, viável o reconhecimento da especialidade, enquadrando-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.2 do Decreto 2.172/97 que elencam como especial os trabalhadores que exercem atividade em caráter permanente exposto a asbestos/amianto.
“A redação atual do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 prevê:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (…)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Já o parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, dispõe:
Art. 284. (…)
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Dentre os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Anexo da Portaria Interministerial nº 09 (Ministérios do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 07/10/2014, encontram-se os seguintes:
(...)
Asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita – nota: Substâncias minerais, a exemplo do talco ou vermiculita, que contenham amianto também devem ser considerados como cancerígeno para os seres humanos);
(...)
Assim, comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
Frise-se que a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum sob o agente agressivo asbetos/amianto dar-se-á aplicando-se o fator de conversão de 1,75, nos termos da tabela inserta no art. 70, do Decreto nº 3.048/99.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte embargada com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. AGENTE NOCIVO AMIANTO. FATOR DE CONVERSÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade por exposição ao agente nocivo asbestos/amianto e ao fato de conversão de 75%.
3. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.