
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010741-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DONIZETTE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: JOSE DONIZETTE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010741-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DONIZETTE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: JOSE DONIZETTE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 01/01/1995 a 31/12/1995 e 01/01/1997 a 31/12/1997 e deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 28/01/2016 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Alega que a decisão recorrida incorreu em contradição no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1995 a 31/12/1995. Afirma, ainda, que houve omissão no tocante ao período de 01/01/2004 a 31/12/2005.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010741-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE DONIZETTE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: JOSE DONIZETTE RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIO WERNER - SP172919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência dos vícios aventados pelo embargante quanto ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/01/1995 a 31/12/1995 e 01/01/2004 a 31/12/2005, razão pela qual passo a sanar o vício, cuja tabela passa a integrar a decisão embargada:
“ Caso concreto – elementos probatórios
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 06/11/1989 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1993 a 31/03/2000 e 01/04/2000 a 28/01/2016, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 01/01/1990 a 31/12/1990 e 01/01/1992 a 31/12/1992, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS - fls. 37.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 06/11/1989 a 31/12/1989, 01/01/1991 a 31/12/1991, 01/01/1994 a 31/12/1994, deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fis. 27/31, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto n° 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto n°2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto n° 3.048/99 do Decreto n.° 4.882/03.
Quanto aos períodos compreendidos entre 01/01/1993 a 31/12/1993, 01/01/1996 a 31/12/1996, 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/01/2000 a 31/12/2001, 01/01/2003 a 31/12/2003, 01/01/2006 a 14/12/2015 (data de emissão do PPP), laborado nas funções de operador de produção, encarregado de produção e de turno e tecnólogo de produção, junto às empresas Rohm Adn Haas Química Ltda. e Dow Agrosciences Indústria Ltda.. devem ser considerados especiais, porquanto restou comprovada a exposição a agentes químicos (amônia, anidrido maléico, mancozeb, butil acrilaro, metil metacrilato, estireno, acrilonitrila, acetato de vinila, poeira total, dissulfeto de carbono, sulfeto de hidrogênio e poeira respirável), conforme os PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fls. 18/19, enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 e no item1.2.10 do Decreto n°83.080/79.
Por outro lado, quanto ao período de 01/01/2002 a 31/12/2002, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, posto que o formulário acostado às fls. 27/31 indica a exposição a ruído de 86,90 db, nível de ruído inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 decibéis.
Por fim, tenho por inviável o reconhecimento da atividade especial nos períodos compreendidos entre 01/01/1995 a 31/12/1995, 01/01/1997 a 31/12/1997 e 01/01/2004 a 31/12/2005, tendo em vista a inexistência nos autos dos documentos hábeis à comprovação da exposição habitual e permanente à agentes agressivos (formulários, informativos, laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Da mesma forma, em relação ao período entre 15/12/2015 a 28/01/2016 não há comprovação de exposição aos agentes nocivos, considerando que o PPP foi emitido em 14/12/2015. Assim, deixo de reconhecer a especialidade do período.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir os vícios aventados, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e contradição dos períodos de 01/01/1994 a 31/12/1994 e 01/01/2004 a 31/12/2005.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
