
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033340-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVERALDO NEY RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: AVERALDO NEY RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033340-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVERALDO NEY RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: AVERALDO NEY RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à sua apelação para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 10/01/2014 (DER) e negou provimento à apelação do INSS, nos termos explicitados na decisão.
Alega a parte autora que a decisão é omissa no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1997 e a concessão da aposentadoria especial.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0033340-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVERALDO NEY RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
APELADO: AVERALDO NEY RIBEIRO DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: DAIANE DOS SANTOS LIMA - SP315841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, no pertinente à alegação da parte autora quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 1989 a 1997, verifico que ocorreu erro material, bem como houve omissão, uma vez que não foi apreciado o pedido de concessão da aposentadoria especial, razão pela qual passo a sanar o vício, cujo teor passa a integrar a decisão embargada.
“ Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 19/04/1989 a 18/07/2014.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) em questão deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (ID 85315976, fls. 50/55 e fls. 130/132), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Embora os documentos (PPP – ID 85315976, fls. 50/55) não indiquem como fator de risco a exposição a ruído, reputo comprovada a exposição durante o período laborado junto à IMARC- Indústria Metalúrgica Ltda., conforme acórdão proferido em autos de reclamação trabalhista movida pela parte autora (proc. nº 26985/96 da 12ª Junta de Conciliação e Julgamento de Salto), o qual foi negado provimento, em sede recursal (ID 85315976, fls. 59/72), que concluiu: Ressalte-se que a conclusão a que chegou o expert decorre da análise das medições feitas no local de trabalho em conjunto com a interpretação do exame audiométrico do reclamante. O trabalho foi desenvolvido por pessoa para tanto habilitada, um médico e perito de confiança do Juízo. Portanto, como bem fundamentou a decisão recorrida, restou demonstrado o nexo causal entre a lesão auditiva do reclamante e seu ambiente de trabalho, caracterizando-se a doença profissional, daí decorrendo a estabilidade no emprego.
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s), totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21/08/2014 – ID 85315976, fls. 76), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.”.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, suprir os vícios apontados e determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 19/04/1989 a 18/07/2014 e omissão no tocante à concessão da aposentadoria especial.
3. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
