
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019441-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019441-59.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LOURIVAL ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes contra o acórdão que acolheu a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e à sua apelação para afastar a especialidade dos períodos de 28/05/2001 a11/11/2001, 23/04/2002 a 11/10/2002 e 14/04/2003 a 22/10/2003, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer os períodos de 08/11/1977 a 23/05/1980, 27/05/1980 a 05/04/1982, 01/05/1983 a 13/11/1983, 21/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 14/11/1984 a 18/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 20/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/05/1986, 02/06/1986 a 14/07/1986, 12/05/1987 a 09/10/1987, 03/11/1987 a 07/04/1988, 13/12/1988 a 30/04/1989, 05/12/1990 a 30/04/1991, 26/11/1991 a 20/04/1992 e 18/01/1993 a 20/04/1993, nos termos explicitados na decisão.
Alega o INSS que a decisão recorrida incorreu em omissão, contradição e obscuridade ao reconhecer como especial período em que a parte autora laborou como rurícola no corte de cana de açúcar, mesmo sem previsão legal.
Afirma a parte autora que a decisão recorrida incorreu em omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 07/02/1996 a 26/04/1996, exercido na função de rurícola em lavouras de cana-de-açúcar, bem como dos períodos de 12/05/1988 a 29/10/1988, 08/05/1989 a 23/10/1989, 14/05/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 30/06/1993 e 20/04/2004 a 07/04/2011, laborados como fiscal de vinhaça em lavouras de cana-de-açúcar.
Por sua vez, o INSS afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/1977 a 23/05/1980, 27/05/1980 a 05/04/1982, 01/05/1983 a 13/11/1983, 21/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 14/11/1984 a 18/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 20/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/05/1986, 15/07/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 12/05/1987 a 09/10/1987, 03/11/1987 a 07/04/1988 e 18/01/1993 a 20/04/1993, exercido na função de rurícola em lavouras de cana-de-açúcar.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019441-59.2016.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, no pertinente ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/11/1977 a 23/05/1980, 27/05/1980 a 05/04/1982, 01/05/1983 a 13/11/1983, 21/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 14/11/1984 a 18/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 20/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/05/1986, 15/07/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 12/05/1987 a 09/10/1987, 03/11/1987 a 07/04/1988 e 18/01/1993 a 20/04/1993, laborados na lavoura de cana de açúcar, verifico que não ocorreram os vícios alegados, sendo irreparável a decisão recorrida.
Por outro lado, verifica-se a ocorrência de erro material na planilha de cálculo do tempo de serviço, tendo em vista que foram computados em duplicidade os períodos de 26/11/1991 a 20/04/1992, 18/01/1993 a 20/04/1993, 01/07/1993 a 29/11/1993 e 02/05/1994 a 18/11/1994, bem como ocorreram omissões no tocante ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/05/1988 a 29/10/1988, 08/05/1989 a 23/10/1989, 14/05/1990 a 19/11/1990, 09/05/1991 a 18/11/1991, 02/05/1992 a 10/12/1992, 10/05/1993 a 30/06/1993 e 20/04/2004 a 07/04/2011, razão pela qual passo a sanar os vícios, cujo teor e tabela passam a integrar a decisão embargada:
“ Caso concreto – elementos probatórios
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 08/11/1977 a 23/05/1980, 27/05/1980 a 05/04/1982, 01/05/1983 a 13/11/1983, 21/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 14/11/1984 a 18/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 20/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/05/1986, 02/06/1986 a 14/07/1986, 15/07/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 12/05/1987 a 09/10/1987, 03/11/1987 a 07/04/1988, 12/05/1988 a 29/10/1988, 13/12/1988 a 30/04/1989, 08/05/1989 a 23/10/1989, 22/03/1990 a 13/05/1990, 14/05/1990 a 19/11/1990, 05/12/1990 a 30/04/1991, 09/05/1991 a 18/11/1991, 26/11/1991 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 18/01/1993 a 20/04/1993, 10/05/1993 a 30/06/1993, 08/05/1995 a 18/11/1995, 02/05/1996 a 09/12/1996, 17/04/1997 a 03/12/1997, 01/04/1998 a 30/11/1998, 19/04/1999 a 05/11/1999, 02/05/2000 a 06/11/2000, 28/05/2001 a 11/11/2001, 23/04/2002 a 11/10/2002, 14/04/2003 a 22/10/2003 e 20/04/2004 a 07/04/2011, considerando que em relação aos demais, quais sejam, de 01/07/1993 a 29/11/1993 e 02/05/1994 a 18/11/1994, já houve reconhecimento na esfera administrativa do INSS – ID 86945320, fls. 20.
Assim, incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
Contudo, ainda é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho na lavoura de cana de açúcar, em se verificando a condição insalubre do trabalho na cultura canavieira.
Essa atividade, descrita no Código 6221-10 da Classificação Brasileira de Ocupações, engloba tarefas diversificadas e extenuantes. E é do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos (pesticidas, herbicidas e inseticidas), o que autoriza o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
Reconheço, assim a especialidade do(s) período(s) compreendido(s) entre 08/11/1977 a 23/05/1980, 27/05/1980 a 05/04/1982, 01/05/1983 a 13/11/1983, 21/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 26/10/1984, 14/11/1984 a 18/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 20/11/1985 a 30/04/1986, 01/05/1986 a 30/05/1986, 15/07/1986 a 29/11/1986, 01/12/1986 a 15/04/1987, 12/05/1987 a 09/10/1987, 03/11/1987 a 07/04/1988 e 18/01/1993 a 20/04/1993.
No que tange ao período entre 02/06/1986 a 14/07/1986, 22/03/1990 a 13/05/1990 em que exerceu a função de motorista de caminhão, deve ser reconhecido como especial, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Contudo, quanto ao período compreendido entre 08/05/1995 a 18/11/1995, embora haja prova do recolhimento das contribuições e do exercício da função de motorista, não há prova da exposição à agentes agressivos, diante da impossibilidade de enquadramento pela categoria profissional a partir de 29.04.95.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 02/05/1996 a 09/12/1996, 02/05/1996 a 09/12/1996, 17/04/1997 a 03/12/1997, 01/04/1998 a 30/11/1998, 19/04/1999 a 05/11/1999, 02/05/2000 a 06/11/2000, 22/01/2009 a 11/02/2009, 11/04/2009 a 10/04/2010, 22/01/2009 a 11/02/2009 e 11/04/2009 a 10/04/2010 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme laudo técnico e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (ID 85439904, fls. 48/50, 57/77 e 105/106), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Por outro lado, quanto ao período de 23/04/2002 a 11/10/2002, 14/04/2003 a 22/10/2003, 20/04/2004 a 21/01/2009, 12/02/2009 a 10/04/2009 e 11/04/2010 a 07/04/2011, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, posto que os formulários acostados aos autos (ID 88838728, fls. 93/95) indica a exposição a ruído inferior ao limite fixado na norma previdenciária (81,3 db; 80,9 db e 82,5db) para os períodos que era de 90 decibéis e foi reduzido para 85 decibéis, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Com efeito, embora haja a informação de que o autor trabalhou como motorista de caminhão no período de 28/05/2001 a 11/11/2001, não há no formulário (ID 88838729, fls. 16/17), o nível de ruído ao qual esteve exposto, bem como outro agente nocivo. Saliento, mais, que não caberia o enquadramento pela categoria profissional a partir de 29/04/1995.
Os interregnos de 12/05/1988 a 29/10/1988, 13/12/1988 a 30/04/1989, 08/05/1989 a 23/10/1989, 14/05/1990 a 19/11/1990, 05/12/1990 a 30/04/1991, 09/05/1991 a 18/11/1991, 26/11/1991 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992 e 10/05/1993 a 30/06/1993, devem ser considerados especiais, tendo em vista as condições insalubres de trabalho a que o autor laborava junto às empresas Usina da Barra S/A – Açúcar e Álcool e Açucareira Corona S/A, conforme comprova o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado aos autos (ID 86945319, fls. 77/78, 83/84 e 87/88, com exposição habitual e permanente à agentes químicos (defensivos agrícolas e agrotóxicos - herbicidas, fungicidas e inseticidas).
A descrição pormenorizada das atividades, constante no laudo, confirma a efetiva exposição: “Opera casa de bomba e motobomba de distribuição de vinhaça, efetuando a aplicação do produto nas áreas indicadas; efetuar a montagem de encanamentos, controla o funcionamento das bombas e providenciar manutenção sempre que necessário; executar as diversas atividades operacionais da área agrícola relacionada à cultura da cana-de-açúcar, tais como: aplicação de vinhaça, utilizando técnicas e ferramentas adequadas; Aplica herbicidas, com a finalidade de prevenir ou erradicar pragas e moléstias; abastece os dispositivos aplicadores (implementos agrícolas/bombas costais), com herbicidas; injeta ar comprimido nas bombas e regula os bicos pulverizadores para aplicar as dosagens recomendadas para cada tipo de praga/erva daninha."
Contudo, a soma dos períodos especiais efetivamente reconhecidos, seja na esfera judicial ou administrativa, totaliza 18 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de serviço especial, o que não se mostra suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, pelo que mantenho a sentença para julgar improcedente esse pedido.
Por outro lado, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/04/2011 – ID 88838729, fls. 78), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e à apelação do INSS para afastar a especialidade dos períodos de 28/05/2001 a 11/11/2001, 23/04/2002 a 11/10/2002, 14/04/2003 a 22/10/2003, 20/04/2004 a 21/01/2009, 12/02/2009 a 10/04/2009 e 11/04/2010 a 07/04/2011, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 06/04/2011 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.”.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir o dispositivo do acórdão para afastar a especialidade dos períodos de 28/05/2001 a 11/11/2001, 23/04/2002 a 11/10/2002, 14/04/2003 a 22/10/2003, 20/04/2004 a 21/01/2009, 12/02/2009 a 10/04/2009 e 11/04/2010 a 07/04/2011 e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir o dispositivo do acórdão para dar parcial provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 06/04/2011 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão constante no reconhecimento da especialidade e erro material na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da parte autora acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS e acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
