
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009145-61.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LIMA DE ABREU NETO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009145-61.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LIMA DE ABREU NETO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que de ofício, corrigiu o erro material contido no dispositivo da sentença e deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos explicitados na decisão.
Afirma o INSS que a decisão é omissa no que tange ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002. Afirma, também, que a decisão é contraditória, pois computou período posterior à DER.
Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009145-61.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JOSE LIMA DE ABREU NETO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE SOARES DA SILVA - SP272906-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002, além de constar erro material na tabela, razão pela qual passo a sanar os vícios, cujo teor e tabela passa a integrar a decisão embargada:
“Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 14/10/1996 a 30/03/2002, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/06/2005 a 30/06/2005, 05/01/2006 a 27/07/2010 e 20/09/2010 a 18/05/2014 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (ID 6551784, fls. 19/21), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.”
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, em retificação ao voto e ao acórdão, respectivamente, corrigir o erro material e as omissões constantes da tabela, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Reconheço a ocorrência de omissão e erro material no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 14/10/1996 a 30/03/2002 e constante na tabela de cálculo do tempo de contribuição.
3. Embargos de declaração do INSS acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
