
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020456-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020456-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que negou provimento ao agravo retido, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à remessa necessária, tida por ocorrida e à apelação do INSS e deu parcial provimento à sua apelação para apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 03/03/1980 a 25/04/1980, 04/11/2008 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 01/01/2012 e 02/01/2012 a 08/04/2013, determinando sua averbação e expedição da respectiva certidão pelo INSS.
Alega que a decisão recorrida incorreu em omissão no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020456-29.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: LAURINDO PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência do alegado vício quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
“ Caso concreto - elementos probatórios
Atividade especial
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 03/03/1980 a 25/04/1980, 17/09/1980 a 07/11/1980, 21/11/1980 a 09/12/1986, 14/11/1989 a 20/03/1995, 11/08/1995 a 02/07/1997, 16/01/1998 a 01/11/1999, 10/03/2003 a 13/05/2003, 11/04/2005 a 27/11/2006, 07/03/2007 a 03/11/2008, 04/11/2008 a 31/05/2010, 01/06/2010 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 10/04/2013 e 11/04/2013 a 30/12/2013.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 03/03/1980 a 25/04/1980, 10/03/2003 a 13/05/2003, 11/04/2005 a 27/11/2006, 07/03/2007 a 03/11/2008, 01/06/2010 a 01/01/2012, 02/01/2012 a 10/04/2013 e 11/04/2013 a 30/12/2013 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos (ID86947497 e 86947498, fls. 12/15, 18/19, 46/47, 50/51), enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No tocante ao período de 17/09/1980 a 07/11/1980, 21/11/1980 a 09/12/1986 e 11/08/1995 a 02/07/1997, 04/11/2008 a 31/05/2010 devem ser reconhecidas as especialidades, porquanto o autor estava exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, óleo, lubrificante, graxa e óleo mineral), exercendo a função de servente de usina e instrumentista, no setor parque industrial junto às empresas Usina Martinópolis Açúcar e Álcool e Nova União S/A – Açúcar e Álcool, conforme PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 86947497 e 86947498, fls. 30/31 e 35/36), enquadrando-se no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
No entanto, a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/9.
Por outro lado, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do requerimento administrativo a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a parte autora ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (08/07/2013), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.”
Ante o exposto,
acolho os embargos
de declaração opostos pela parte autora
com efeitos infringentes para, em retificação ao voto e ao acórdão, dar provimento à apelação da parte autora para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 08/07/2013 (DER), nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. RECURSO ACOLHIDO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de omissão em relação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
5. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
6. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
