
| D.E. Publicado em 13/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014609-92.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 231/238, que rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial e conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, fixar os critérios de atualização do débito e os honorários de advogado, nos termos explicitados nesta decisão e negou provimento à remessa necessária.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em obscuridade, contradição e omissão, uma vez que não houve reconhecimento de atividade especial no período entre 20/03/2009 a 27/10/2010.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimada, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
Não conheço do recurso da parte autora no que se refere ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas de 17/03/2010 a 27/10/2010, vez que tal pedido não corresponde aos limites da pretensão veiculada na petição inicial e submetida ao contraditório, traduzindo-se em indevida inovação em sede recursal.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência dos alegados vícios quanto ao reconhecimento das atividades especiais no período entre 20/03/2009 a 16/03/2010, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada:
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/08/1979 a 20/04/1979, 01/09/1979 a 02/10/1981, 30/04/1982 a 28/06/1982, 15/03/1983 a 21/02/1984, 26/10/1984 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 01/02/2005, 02/12/2005 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 16/03/2010.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 26/10/1984 a 01/06/1989, 02/06/1989 a 01/02/2005, 02/12/2005 a 29/02/2008, 01/03/2008 a 31/08/2008 e 01/09/2008 a 16/03/2010 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP acostados às fls. 48/56, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Contudo, quanto aos períodos de 01/08/1979 a 20/04/1979, 01/09/1979 a 02/10/1981, 30/04/1982 a 28/06/1982, 15/03/1983 a 21/02/1984, laborados na atividade de aprendiz de marceneiro e auxiliar metalúrgico não há prova da exposição à agentes agressivos, posto que, não consta dos autos os documentos exigidos pela legislação previdenciária (informativos, formulários, laudos técnicos ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Dessa forma, a soma do(s) período(s) especial(ais) aqui reconhecido(s) totaliza mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, restando mantida a sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando, também, as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de reconhecer a especialidade do período compreendido entre 20/03/2009 a 16/03/2010 e determinar a concessão da aposentadoria especial, a partir de 16/03/2010 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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