
| D.E. Publicado em 05/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022293-27.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 444/450, que, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento e à remessa necessária, para afastar a especialidade do período trabalhado entre 01/08/2007 a 30/08/2011 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido na inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em obscuridade, contradição e omissão, uma vez que não houve reconhecimento de atividade especial no período entre 11/10/1988 a 26/10/1996 laborado como forneiro.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão, tendo em vista a não apreciação do recurso adesivo interposto pela parte autora, razão pela qual passo a sanar o vício, apreciando-o, passando a integrar a decisão embargada:
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 26/12/1979 a 14/01/1980, 22/01/1980 a 13/12/1981, 01/06/1983 a 05/01/1984, 02/04/1984 a 22/05/1984, 01/08/1984 a 30/01/1985, 06/03/1987 a 19/07/1988, 11/10/1988 a 26/10/1995, 01/04/1996 a 22/11/1996, 08/12/1996 a 21/12/1996, 02/01/1997 a 25/08/1999, 01/02/2000 a 01/03/2001, 02/01/2002 a 19/06/2007 e 01/08/2007 a 30/08/2011.
Do exame dos autos, verifico que, nos períodos de 26/12/1979 a 14/01/1980 e 22/01/1980 a 13/12/1981 (CTPS de fls. 16), o autor trabalhou na função de prensista na indústria de cerâmica, razão pela qual devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, enquadrando-se nos códigos 2.5.3 e 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) entre 01/06/1983 a 05/01/1984, 02/04/1984 a 22/05/1984, 02/01/1997 a 05/03/1997 e 02/01/2002 a 19/06/2007 deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os PPPs acostados às fls. 45/46, 48/49, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
No pertinente ao período compreendido entre 06/03/1987 a 19/07/1988 e 11/10/1988 a 29/04/1995, possível o enquadramento pela categoria profissional, vez que comprovada a atividade na indústria de cerâmica na função de forneiro, conforme se verifica na CTPS acostada à fls. 18/19, enquadrando-se no item 2.5.5 do Decreto nº 83.080/79.
Por outro lado, tenho por inviável o reconhecimento da atividade especial no período compreendido entre 29/04/1995 a 26/10/1995, tendo em vista impossibilidade do enquadramento pela categoria profissional a partir de 29/04/1995 e a inexistência nos autos dos documentos hábeis à comprovação da exposição habitual e permanente à agentes agressivos (formulários, informativos, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Em relação ao período de 06/03/1997 a 25/08/1999, 01/08/2007 a 05/08/2011 (data de emissão do PPP), não é possível o reconhecimento da atividade especial, posto que o PPP acostado às fls. 50/51, indica a exposição do requerente a ruído de 72 decibéis, patamar este inferior ao nível de ruído tolerável para o período em análise, que era de 85 decibéis.
Ademais, quanto aos períodos de 01/08/1984 a 30/01/1985, 01/04/1996 a 22/11/1996, 08/12/1996 a 21/12/1996, 01/02/2000 a 01/03/2001, 06/08/2011 a 30/08/2011 não há prova da exposição à agentes agressivos, posto que, não consta dos autos os documentos exigidos pela legislação previdenciária (informativos, formulários, laudos técnicos ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Desta forma, considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que o autor ultrapassou os 35 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pela r. sentença, ou seja, na data da citação (16/11/2011 - 61 vº), uma vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não prospera a tese por si defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de retificar a omissão para dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer os períodos especiais compreendidos entre 26/12/1979 a 14/01/1980, 22/01/1980 a 13/12/1981, 06/03/1987 a 19/07/1988 e 11/10/1988 a 29/04/1995 e, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e à remessa necessária, para afastar a especialidade do período trabalhado entre 01/08/2007 a 30/08/2011 e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos explicitados nesta decisão.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 26/09/2018 17:25:04 |
