
| D.E. Publicado em 05/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0031416-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 96/102, que, de ofício, corrigiu a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a especialidade do período trabalhado entre 28/02/1984 a 28/02/1989, 01/07/1998 a 18/11/2003, 06/11/2013 a 03/03/2014 e para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 13/03/2014, fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
Alega a parte autora que a decisão recorrida incorreu em contradição e omissão, uma vez que não houve reconhecimento de atividade especial no período entre 28/02/1984 a 28/02/1989 laborado na função de escriturário-líder de almoxarifado, laborado na empresa José Salomão Gibran Agropecuária S/A.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
Intimado, o INSS não se manifestou sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifica-se que ocorreram as alegadas obscuridades aventadas pelo embargante, tendo em vista que não foi reconhecido o período de atividade especial compreendido entre 28/02/1984 a 28/02/1989, razão pela qual passo a sanar o vício, passando a integrar a decisão embargada, nos seguintes termos:
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas no(s) período(s) de 01/04/1984 a 28/02/1997, 01/07/1998 a 03/03/2014.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que o(s) período(s) de 01/04/1984 a 28/02/1997 e 19/11/2003 a 05/11/2013 (data de elaboração do PPP) deve(m) ser considerado(s) como trabalhado(s) em condições especiais, porquanto restou comprovada a exposição a ruído acima do limite permitido, conforme os laudos técnicos e PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados às fls. 20/30, enquadrando-se no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, bem como no item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e no item 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 c/c Decreto n.º 4.882/03.
Quanto aos períodos de 01/07/1998 a 18/11/2003, tenho por inviável o reconhecimento das atividades especiais, tendo em vista que o nível de ruído a que a parte autora estava exposta era inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos que era de 90 decibéis.
No tocante ao período de 06/11/2013 a 03/03/2014 não há comprovação de exposição aos agentes nocivos, considerando a data de emissão do PPP, acostado às fls. 25/27, em 05/11/2013, assim, deixo de reconhecer, a especialidade do período.
O interregno compreendido entre 28/02/1984 a 31/03/1984, embora haja prova do exercício na função de escriturário-líder de almoxarifado, laborado na empresa José Salomão Gibran Agropecuária S/A, consoante CTPS acostada às fls. 15, deixo de reconhecer a especialidade ante a inexistência nos autos dos documentos hábeis à comprovação da exposição habitual e permanente à agentes agressivos (formulários, informativos, laudo técnico ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Saliento, mais, que não caberia o enquadramento pela categoria profissional tendo em vista que tais ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria.
Dessa forma, a soma dos períodos especiais aqui reconhecidos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerando os dados constantes dos autos, bem como do sistema CNIS, verifica-se que à época da data do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, e cumprido a carência mínima exigida, conforme tabela em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (13/03/2014 - fls. 35), em atenção aos limites do pedido na inicial, bem como que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos comprovação do prévio requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Nesse passo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o tem feito reiteradamente em casos análogos a este, entendo que não prospera a tese por si defendida no sentido de que deve ser mantida a aplicação dos índices previstos na Lei nº 11.960/2009 até o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma com o objetivo único de modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva.
Por certo que o artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil/2015 prevê, em situações excepcionalíssimas, a possibilidade de modulação dos efeitos do julgado nos casos em que haja alteração da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores ou oriunda de julgamento de casos repetitivos; contudo, tal hipótese não afasta a aplicação do entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral a partir da publicação do acórdão, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Acresça-se, por fim, que o recurso de embargos de declaração não é dotado efeito suspensivo, consoante disposto no artigo 1026 da Lei Processual Civil, não se verificando, in casu, também, a hipótese prevista no seu §1º, pelo que não se pode falar em suspensão dos efeitos do acórdão embargado até que ocorra o seu exame ou o trânsito em julgado, sendo de rigor sua imediata aplicação.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeitos infringentes para, em retificação ao voto e ao acórdão das fls. 96/102, respectivamente, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, dar parcial provimento à remessa necessária para afastar a especialidade do período trabalhado entre 01/07/1998 a 18/11/2003, 06/11/2013 a 03/03/2014 e para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 13/03/2014 (data da citação), fixando os consectários legais nos termos explicitados na decisão.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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