Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000374-88.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA
VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da
ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos embargos de
declaração opostos pela parte autora.
5. A condenação da parte autora em honorários de advogado deve observar a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
gratuidade, conforme deferida nos autos.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000374-88.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: DANIEL GABRIEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL GABRIEL DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000374-88.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL GABRIEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DANIEL GABRIEL DE
SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora contra o acórdão
(ID 146718941), que deu parcial provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora,
para restringir o reconhecimento do labor em condições especiais aos períodos de 20.08.2007 a
01.03.2012 e de 02.03.2012 a 23.12.2013 (DER) e determinar ao INSS a revisão da RMI de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e o pagamento das diferenças decorrentes do
recálculo desde a data do requerimento administrativo, condenadas ambas as partes ao
pagamento de honorários ao patrono da parte contrária, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais) para cada um, diante da sucumbência recíproca.
Sustenta o INSS que a decisão é omissa, obscura e contraditória quanto à falta de interesse de
agir da parte autora, ao reconhecer o labor em condições especiais com base em documentos
não submetidos à análise do INSS na esfera administrativa, o que equivaleria a propor a ação
sem prévio requerimento. Argumenta, ainda, que os efeitos financeiros não poderiam ser
fixados na DER.
Alega a parte autora incorrer o julgado em omissão, ao deixar de consignar que a exigibilidade
dos honorários de advogado fica condicionada à concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Recursos não respondidos (ID 152639131 e 154409470).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000374-88.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: DANIEL GABRIEL DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
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SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIA EDMAR VIEIRA MOREIRA - SP362026-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
Sobre a questão do interesse de agir da parte autora, é verdade que o art. 5º, XXXV, da
Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em
caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não deixa de trazer em
si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder Judiciário como forma
democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir
(necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial,
sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante
a própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa,
justamente para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do
interesse de agir que compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que
a doutrina processual denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do
autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da
instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência,
viabilizar a propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração-,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (Tribunal
Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Neste contexto, conforme se observa do precedente em tela, não obstante a necessidade de
prévio requerimento administrativo, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do
ajuizamento da ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, como no caso em tela,
que não depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da
Administração.
Ademais, a apresentação ou não de provas na fase administrativa não configura ausência de
interesse de agir do demandante, porquanto diz respeito ao mérito da questão propriamente
dito, e não à presença das condições da ação.
Com relação à fixação dos efeitos financeiros na DER, igualmente não vislumbro a ocorrência
dos alegados vícios aventados pelo embargante, considerando que constam expressamente da
decisão ora impugnada, os fundamentos pelos quais foi fixado o termo inicial do pagamento das
diferenças decorrentes do recálculo do benefício, na data do requerimento administrativo,
considerando-se, sobretudo, jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que “[...] o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado” (REsp nº 1.732.289/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/4/2018, DJe 21/11/2018). No mesmo sentido: REsp nº 1745509/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019.
Quanto aos embargos de declaração opostos pela parte autora, viável o acolhimento do
recurso, para consignar que a condenação da parte autora em honorários de advogado deve
observar a concessão da gratuidade, conforme deferida nos autos (ID 50349189).
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para sanar
a omissão apontada, sem efeitos infringentes, e acolho os embargos de declaração opostos
pela parte autora, para consignar a observância da gratuidade quanto à exigibilidade dos
honorários de advogado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA
VIA ADMINISTRATIVA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se
de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha
ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a
demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma
pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
3. No precedente, o STF fez ressalva expressa no tocante à possibilidade do ajuizamento da
ação nas hipóteses de pedidos de revisão de benefícios, que não dependem da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
4. Verificada a ocorrência da alegada omissão, de rigor o acolhimento dos embargos de
declaração opostos pela parte autora.
5. A condenação da parte autora em honorários de advogado deve observar a concessão da
gratuidade, conforme deferida nos autos.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, sem
efeitos infringentes, e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
