Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006015-07.2011.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. DIB fixada na data de implementação se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda
que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como,
por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006015-07.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
APELADO: PAULO SERGIO SILVA SERRALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006015-07.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
APELADO: PAULO SERGIO SILVA SERRALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que de ofício, corrigiu
a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheceu da remessa oficial e
negou provimento à apelação do INSS.
Alega que a decisão recorrida é obscura e omissa, carecendo de fundamentação em relação à
fixação do termo inicial do benefício, bem como de seus efeitos financeiros.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da
matéria.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006015-07.2011.4.03.6102
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI - SP186231-N
APELADO: PAULO SERGIO SILVA SERRALHEIRO
Advogado do(a) APELADO: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS - SP287306-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou
retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, verifico a ocorrência de omissão na fundamentação, sem contudo alterar o
resultado final do julgamento.
Quanto ao reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB
será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
Assim, nos termos desse precedente, cabível a fixação do termo inicial na data de
implementação dos requisitos.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração do INSS para corrigir a omissão
apontada, mantidos os demais termos do julgado.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. TERMO INICIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. DIB fixada na data de implementação se nessa data estiverem preenchidos os requisitos,
ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior,
como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
