D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006105-39.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 212/218, que, acolheu a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer as atividades especiais, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, e deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir os honorários, fixados os consectários legais.
Alega o Autor que a decisão recorrida incorreu em erro material vez que reconheceu como especial o período entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto seria entre 10/09/1976 e 02/05/1978.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço, de fato, reconheço o erro material apontado pelo embargante.
Verifica-se a ocorrência de erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978, razão pela qual retifico o erro material, sem que tal retificação altere o resultado do julgamento, vez que restaram efetivamente preenchidos os requisitos que autorizam a concessão do benefício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o vício apontado, conforme nova tabela, integrando o acórdão no sentido de retificar o erro material ocorrido.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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