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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. TRF3. 0006105-39.2...

Data da publicação: 09/07/2020, 08:34:14

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Verificado erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978. 3. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1334446 - 0006105-39.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/11/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006105-39.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO AGUSTINHO ALVES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978.
3. Embargos de declaração acolhidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 08/11/2017 16:36:27



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006105-39.2006.4.03.6183/SP
2006.61.83.006105-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP212492 ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOAO AGUSTINHO ALVES
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 212/218, que, acolheu a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer as atividades especiais, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, e deu parcial provimento à remessa oficial para reduzir os honorários, fixados os consectários legais.


Alega o Autor que a decisão recorrida incorreu em erro material vez que reconheceu como especial o período entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto seria entre 10/09/1976 e 02/05/1978.



É o relatório.



VOTO

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.


No caso em apreço, de fato, reconheço o erro material apontado pelo embargante.


Verifica-se a ocorrência de erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978, razão pela qual retifico o erro material, sem que tal retificação altere o resultado do julgamento, vez que restaram efetivamente preenchidos os requisitos que autorizam a concessão do benefício.



Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar o vício apontado, conforme nova tabela, integrando o acórdão no sentido de retificar o erro material ocorrido.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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