
| D.E. Publicado em 04/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir e reduzir o v. acórdão aos limites da inicial, acolher os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013266-25.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão que negou provimento à remessa oficial, tida por ocorrida e deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo, definindo os critérios de atualização monetária.
A parte autora alega que a decisão recorrida é contraditória, uma vez que a soma do período rural reconhecido aos períodos de trabalho urbano consignados lhe confere o direito à aposentadoria integral.
O INSS, por sua vez, insurge-se em relação aos critérios de atualização monetária adotados. Requer o acolhimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
No caso em apreço verifico que ocorreu de fato a apontada contradição indicada pela parte autora, uma vez que o período anotado em CTPS e constante do CNIS, acrescido do tempo rural declarado, de 10/08/1966 a 01/06/1975, confere ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço integral, conforme planilha que faço acostar a esta decisão.
Ressalto que o v. acórdão incorreu em julgamento ultra petita, porquanto fixou o termo inicial de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. No caso em exame, a autora pediu, ao propor a ação "a condenação do instituto réu a pagar ao autor 100% do valor do salário de contribuição, sem prejuízo do abono anual, a partir da data da citação do instituto ré..."
Assim, restam extrapolados os limites da pretensão indicada na inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015. Contudo, fundado na norma do artigo 281, deixo de declarar a nulidade total do acórdão, adequando-o aos limites do pedido deduzido pela parte autora, para fixar o termo inicial de concessão do benefício na data da citação, em 24/10/2008 (fls. 58) (STJ, AgRg nos EDcl do Agravo de Instrumento nº 885.455/SP, Rel. Des. Conv. Min. Paulo Furtado, j. 23.06.2009).
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
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5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
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(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)
Assim, corrijo o v. acórdão, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
No mais, deve ser mantido o quanto disposto no v. acórdão em relação aos honorários advocatícios, custas e despesas processuais.
Ante o exposto, de ofício, corrijo o acórdão para fixar os critérios de atualização do débito e reduzir a sentença aos limites do pedido inicial para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, acolho os embargos de declaração da parte autora para, com efeitos infringentes, dar provimento à sua apelação e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do voto acima e rejeito os embargos de declaração do INSS.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator
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