Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006407-30.2015.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS NO PROCESSO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O impetrante comprovou que, à data do requerimento administrativo, já havia preenchido os
requisitos para concessão do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em
29/01/2015, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
3. Mantida a ressalva de que, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a “concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
4. Nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios no
processo de mandado de segurança.
5. Embargos de declaração providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006407-30.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006407-30.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ ALVES PEREIRA e pelo INSS diante de
acórdão de ID 161783372, que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente
opostos pelo impetrante, para sanar erro material no julgado quanto ao cômputo do período de
25/02/86 a 29/07/92 como especial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral.
Em suas razões (ID 163464598), o impetrante alega que o termo inicial do benefício foi
incorretamente fixado na data da impetração, quando o correto seria fixá-lo na data da DER.
Por sua vez, o INSS (ID 163819402) alega que não é devida a fixação de honorários
advocatícios no mandado de segurança.
Intimadas as partes, o impetrante apresentou manifestação à ID 164763040. O INSS não se
manifestou.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006407-30.2015.4.03.6126
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, assiste razão às partes.
Em primeiro lugar, no que tange ao termo inicial do benefício, o impetrante comprovou que, à
data do requerimento administrativo, em 29/01/2015 (ID 103266293 – pág. 43), já havia
preenchido os requisitos para concessão do benefício:
- Período 1 -03/02/1978a14/08/1979- 1 anos, 6 meses e 12 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 2 -17/12/1979a10/12/1980- 1 anos, 4 meses e 15 dias - 13 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -11/12/1980a05/12/1982- 1 anos, 11 meses e 25 dias - 24 carências - Tempo
comum
- Período 4 -03/02/1983a07/04/1983- 0 anos, 2 meses e 5 dias - 3 carências - Tempo comum
- Período 5 -14/07/1983a03/10/1983- 0 anos, 2 meses e 20 dias - 4 carências - Tempo comum
- Período 6 -19/03/1984a25/11/1985- 1 anos, 8 meses e 7 dias - 21 carências - Tempo comum
- Período 7 -25/02/1986a29/07/1992- 9 anos, 0 meses e 1 dias - 78 carências - Especial (fator
1.40)- Erro material corrigido
- Período 8 -22/04/1993a28/04/1995- 2 anos, 9 meses e 27 dias - 25 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 9 -29/04/1995a18/11/1997- 2 anos, 6 meses e 20 dias - 31 carências - Tempo comum
- Período 10 -06/07/2000a13/09/2007- 7 anos, 2 meses e 8 dias - 87 carências - Tempo comum
- Período 11 -14/09/2007a29/01/2015- 7 anos, 4 meses e 16 dias - 88 carências - Tempo
comum
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 21 anos, 4 meses e 12 dias, 218 carências
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 5 meses e 13 dias
-Soma até 29/01/2015 (DER): 35 anos, 11 meses, 6 dias, 393 carências
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em 29/01/2015, nos termos do art. 54 c/c
49, I, “b” da Lei 8.213/91.
Deve-se, contudo, manter a ressalva de que, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do
Supremo Tribunal Federal, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e
a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Com relação aos embargos de declaração do INSS, verifico que, de fato, nos termos do artigo
25, da Lei 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios no processo de mandado de
segurança.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração das partes, para fixar a
data de início do benefício na DER (29/01/2015) e excluir a condenação do INSS no pagamento
de honorários advocatícios.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS NO PROCESSO DO MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O impetrante comprovou que, à data do requerimento administrativo, já havia preenchido os
requisitos para concessão do benefício. Assim, a data de início do benefício deve ser fixada em
29/01/2015, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
3. Mantida a ressalva de que, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal
Federal, “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a “concessão de
mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais
devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
4. Nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios no
processo de mandado de segurança.
5. Embargos de declaração providos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
