Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002473-21.2010.4.03.6100
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP.
ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão,que deixou de
apreciar a questão referente àexclusão do acidentein itinereno cálculo do FAP.
2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.
3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de esclarecer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002473-21.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RESTAURANTE FASANO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002473-21.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RESTAURANTE FASANO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RESTAURANTE FASANO LTDA.
O acórdão embargado teve a seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS NORMAS QUE O
REGULAMENTARAM.
1. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003,
nem das normas que o regulamentaram.
2. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da
empresa de acordo com os critérios legais.
3. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou
a redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
4. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando
base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao
princípio da legalidade.
5. Apelação da autora desprovida.
Alega a embargante que o acórdão contém omissão, pois não analisou alegação de
inconstitucionalidade do FAP pela utilização de presunções e ficções jurídicas em seu cálculo
no tocante ao acidente de trajeto. Alega ferir a segurança jurídica, ainda, a impossibilidade de a
empresa conferir o cálculo do FAP. Pré-questiona tais assuntos. Afirma que não houve análise
das ilegalidades das metodologias de cálculo por confrontarem o artigo 10 da Lei 10.666/03.
A União apresentou resposta requerendo a rejeição dos embargos de declaração.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, divirjo do E.
Relator, apenas no tocante à inclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.
Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão,que deixou de
apreciar a questão referente àexclusão do acidentein itinereno cálculo do FAP.
Para sanar a omissão apontada, passo a decidir sobre a matéria.
Vale destacar que o acidentein itinereé equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínead, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E
LEGALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - APELO
DA UNIÃO PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
8. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com
redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à
composição do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação
da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às
empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150,
II, 194, parágrafo único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88.
9. Não há ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto, visto que a Lei nº 8213/91, em seu
artigo 21, inciso IV e alínea "d", os equipara a acidentes de trabalho. Também não há qualquer
impedimento à inclusão de eventos acidentários com afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias,
porquanto a aplicação ao FAP, como já se disse, não tem como finalidade custear os benefícios
acidentários, mas, sim, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador para reduzir a acidentalidade, podendo levar em conta, para tanto, todos os eventos
acidentários, ainda que estes não gerem a concessão de benefício acidentário.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753726 - 0002260-
15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
17/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO
FAP. EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADA.
(...)
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no
cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. (...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845606 - 0001058-
32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº
6.957/2009. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da
Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
2. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358098 - 0002370-
09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )
Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE
DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
(...)
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os
elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o
oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou
desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra
respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo
CNPS para 2018.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326169 - 0002062-
75.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Ademais, cabe salientar que o mencionado tema já foi objeto de julgamento por esta E. Turma,
pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil:
APELAÇÃO. FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DO CÁLCULO DO ÍNDICE.
(...)
10. Vale destacar que o acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz
que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os
casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
11. O mesmo se diga quanto às CAT emitidas sem afastamento ou com afastamentos inferiores
a 15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP,
observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos
índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas
analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade,
razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento.
(...)
13. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282573 – 0006820-
43.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019)
Diante do exposto,acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes,
apenas para suprir a omissão apontada, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem
ser incluídos no cálculo do FAP, mantido o resultado do v. Acórdão, que negouprovimento à
apelação da parte autora.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do
e.Relator para acompanhar a divergência apontada pelo e.Desembargador Federal Valdeci dos
Santos.
Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para
suprir a omissão apontada, a fim de esclarecer que osacidentesin itineredevem ser incluídos no
cálculo do FAP,mantido o resultado do v. Acórdão, que negouprovimento à apelação da parte
autora.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
De início, entendo ser o caso de rejeição dos embargos de declaração por não restar
caracterizado vício no acórdão embargado a justificar a sua integração pela presente via
recursal.
Note-se que o acórdão embargado tratou da matéria impugnada na apelação, especificamente,
da regularidade do cálculo do FAP no caso concreto.
Os embargos de declaração não se prestam a oportunizar ao órgão julgador a revisão de sua
decisão.
Constituem, em verdade, meio de integração da decisão, sendo os efeitos infringentes
excepcionais.
Ora, não pode o mesmo órgão julgador, ao apreciar a apelação decidir pela regularidade do
cálculo e, em momento seguinte, na análise dos embargos de declaração rever seu julgado.
No caso, portanto, entendo pela rejeição dos embargos de declaração por ausência do vício de
omissão.
Caso superada a questão da omissão e, passando a novo enfrentamento da matéria
envolvendo o cálculo do fator previdenciário, ainda assim deve ser mantida a decisão
embargada.
Deveras, em recente julgado, esta Turma à unanimidade decidiu que “A Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não
tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão
somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a
legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade
tributária.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-
81.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 03/06/2020, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
E na presente hipótese, tratando-se de cálculo de fator previdenciário anterior à vigência da
Resolução nº 1.329 do CNPS, falece razão à parte autora em afastar do cálculo do fator
previdenciário os acidentes de trajeto.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da parte autora, por ausência de vício no
acórdão; caso superada a questão do vício, no mérito, rejeito os embargos de declaração por
falecer razão à pretensão de afastamento dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, nos
termos da fundamentação exposta;
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002473-21.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RESTAURANTE FASANO LTDA.
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e,
ainda, quando contiver erro material.
Acidentes in itinere
Com relação ao acidente de trajeto observo o seguinte.
Sustentou a autora a impossibilidade de se considerar os acidentes in itinere para calcular o
FAP.
Sendo omisso o acórdão nesse ponto, passo a analisar a alegação.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter
o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos
infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social,
previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não
haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva
contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas
empresas empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador
possa gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso
de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no
cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies:
B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente
de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por
acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-
Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do
Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 -
Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os
decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro
instrumento que vier a substitui-la.”
(destaquei)
Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas
por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para
que os mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do
art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART.
557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA
REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN
ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO
CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve
prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07
de março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art.
10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em
relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP,
não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos
utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não
prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são
equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que,
do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor
de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência
Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara
aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social
(art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não
se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas
por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte
autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de
modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença
recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP,
Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em
07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019).
Assim, acolho os embargos de declaração nesse ponto.
Conferência do cálculo
Alega ferir a segurança jurídica, ainda, a impossibilidade de a empresa conferir o cálculo do
FAP.
A esse respeito o acórdão não foi omisso, conforme se verifica:
“Não há que se cogitar, também, de ofensa ao princípio da publicidade ou ao do contraditório e
da ampla defesa (em razão do próprio modelo de comparação de desempenho da Apelante
dentro de sua respectiva categoria de atividade preponderante - CNAE), nem ao artigo 3º do
CTN ("Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela
se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.").
Primeiramente, nos termos do artigo 198 do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da
Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o
estado de seus negócios ou atividades.
Assim, descabe considerar obrigatória a divulgação dos dados das empresas, pois a
informação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre
a natureza e o estado de seus negócios ou atividades é de caráter sigiloso.
Ademais, a metodologia de cálculo do FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade,
tampouco impede os contribuintes de verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.
Neste sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP . CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO DE
NOVA CONTRIBUIÇÃO POR REGULAMENTO/DECRETO. METODOLOGIA DE CÁLCULO
APROVADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESPEITO À
TRANSPARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(...)
10. No tocante à transparência na divulgação na metodologia de cálculo do FAP , bem como
das informações relativas aos elementos gravidade, frequência e custo das diversas
Subclasses do CNAE, ressalto que a metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de
índices e critérios acessórios à composição do índice composto do FAP não é arbitrária e foi
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS), por meio das Resoluções nº.
1.308, de 27 de maio de 2009 e 1.309, de 24 de junho de 2009, como previsto no art. 10 da Lei
10.666/2003. Note-se ainda que a metodologia elaborada para o cálculo do FAP tem como
motivação a ampliação da cultura de prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o
mesmo tratamento às empresas que se encontram em condição equivalente, tudo em
conformidade com os artigos 150, inciso II, 194, parágrafo único e inciso V, e 195, parágrafo 9º,
da Constituição Federal de 1988. Ademais, os percentis dos elementos gravidade, frequência e
custo das Subclasses do CNAE foram divulgados pela Portaria Interministerial nº. 254, de 24 de
setembro de 2009, publicada no DOU de 25 de setembro de 2009. Desta forma, de posse
destes dados, o contribuinte poderia verificar sua situação dentro do universo do segmento
econômico do qual participa, sobretudo porque foram detalhados, a cada uma das empresas,
desde a segunda quinzena de novembro de 2009, a especificação dos segurados acidentados
e acometidos de doenças de trabalho, mediante seu número de identificação (NIT),
Comunicações de acidentes de Trabalho (CAT), Doenças do Trabalho (NTEP e demais nexos
aferidos pela perícia médica do INSS), todas as informações disponibilizadas no portal da
internet do Ministério da Previdência e Assistência Social. Assim, a metodologia de cálculo do
FAP não enseja ofensa à transparência ou à legalidade, tampouco impede os contribuintes de
verificarem os cálculos feitos pelo Fisco.
(...)
(ApCiv 0000379-55.2010.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 -
QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018.)”
Ilegalidades em relação ao artigo 10 da Lei 10.666/03
Afirma a embargante que não houve análise das ilegalidades das metodologias de cálculo por
confrontarem o artigo 10 da Lei 10.666/03.
Nesse ponto também não houve omissão, conforme se verifica:
“Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003,
nem das normas que o regulamentaram.
Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu que caberia ao regulamento
apenas o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando
base de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao
princípio da legalidade.”
Pré-questionamento
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a
ocorrência do alegado vício.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, modificando o
resultado do acórdão embargado, cujo dispositivo passa a ser: DOU PARCIAL PROVIMENTO à
apelação da autora a fim de julgar apenas parcialmente procedente a ação declaratória para
afastar do cálculo do FAP os acidentes in itinere.
Sucumbente em parte mínima a ré, mantenho a condenação da autora em verba honorária.
É o voto
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP.
ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Assiste razão à parte embargante apenas quanto à omissão do v. Acórdão,que deixou de
apreciar a questão referente àexclusão do acidentein itinereno cálculo do FAP.
2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.
3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de
esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, a fim de
esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP, mantido o
resultado do v. Acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto
do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos
senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencidos o senhor
Desembargador Federal relator, que os acolhia parcialmente, modificando o resultado do
acórdão embargado, e o senhor Desembargador Federal Helio Nogueira, que os rejeitava, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
