Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005200-38.2010.4.03.6104
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
27/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP.
ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste razão à parte autora apenas quanto à omissão do v. Acórdão,que deixou de apreciar a
questão referente àexclusão do acidentein itinereno cálculo do FAP.
2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes.
2. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedente desta C. Turma.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Por sua vez, a União sustenta a ocorrência de omissão no v. Acórdão, haja vista que os
honorários advocatícios não foram arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º, I, 6º, § 4º, III, 11
e 12, do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso vertente, a r. sentença recorrida foi publicada em 14/04/2011, na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, razão pela qual os critérios de arbitramento dos honorários
advocatícios devem ser analisados consoante as normas processuais então vigentes. Desta feita,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC/73, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. Rejeitados osembargos de declaração da União. Acolhidos parcialmente os embargos de
declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, a
fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP, mantido o
resultado do v. Acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005200-38.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005200-38.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União e por PERALTA COMÉRCIO E
INDÚSTRIA LTDA.
O acórdão embargado teve a seguinte ementa:
AÇÃO ORDINÁRIA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DO INSS.
CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ARTIGO 10 DA LEI 10.666/2003 E DAS
NORMAS QUE O REGULAMENTARAM.
1. “Não tem legitimidade passiva a autoridade integrante do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, porquanto, desde o advento da Lei nº 11.457/2007, não é mais da referida autarquia a
competência para arrecadar e fiscalizar a contribuição questionada. É irrelevante que caiba ao
INSS fornecer dados utilizados para o cálculo do fator questionado, se a autarquia não é o sujeito
ativo da obrigação tributária em questão. Precedentes.” (ApelRemNec 0001768-
23.2010.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019.)
2. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003,
nem das normas que o regulamentaram;
3. A lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas o enquadramento da atividade da
empresa de acordo com os critérios legais;
4. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social;
5. As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base
de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio
da legalidade.
6. DESPROVIMENTO à apelação.
A UNIÃO alega que o acórdão foi omisso com relação à necessidade de majoração da verba
honorária, nos termos do artigo 85 do CPC.
PERALTA alega que o acórdão foi omisso em alguns pontos: a) o CNPS negligenciou o princípio
constitucional da irretroatividade tributária ao autorizar a alteração da alíquota a partir de fatos
anteriores à vigência da Resolução MPS/CNPS 1.308/09; b) não há verificação da proporção
entre o número de acidentes em relação ao número de empregados da empresa; c) há um
limitador que equipara contribuintes em situação distinta (o fator não pode ser inferior a 0,5); d)
estudo do Conselho Federal de Estatística aponta que o cálculo é absolutamente incoerente; e)
que um contribuinte, de massa salarial de R$ 8.784.018,96, que não gerou qualquer acidente em
suas atividades, teve divulgado, para a aplicação do FAP, o fator 0,9431, quando deveria ser de
0,5; f) a Resolução 1.308/09 incorporou prestações decorrentes de incapacidades laborativas
decorrentes de causas não relacionadas com os riscos ambientais do trabalho. Apresentou
prequestionamento dos dispositivos mencionados.
PERALTA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da União requerendo sua
rejeição.
A UNIÃO apresentou resposta aos embargos de declaração de PERALTA requerendo sua
rejeição.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos:Com a devida vênia, divirjo parcialmente
do E. Relator,apenas no tocante à inclusão do acidente in itinere no cálculo do FAP.
Assiste razão à parte autora apenas quanto à omissão do v. Acórdão,que deixou de apreciar a
questão referente àexclusão do acidentein itinereno cálculo do FAP.
Para sanar a omissão apontada, passo a decidir sobre a matéria.
Vale destacar que o acidentein itinereé equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto
no artigo 21, inciso IV, alínead, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o
cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES AO SAT - FATOR ACIDENTÁRIO DE
PREVENÇÃO (FAP) - ART. 10 DA LEI 10666/2003 - CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO DA AUTORA IMPROVIDO - APELO DA UNIÃO
PROVIDO PARCIALMENTE. (...)
8. E, da leitura do disposto no art. 10 da Lei 10666/2003, no art. 202-A do Dec. 3048/99, com
redação dada pela Lei 6957/2009, e da Res. 1308/2009, do CNPS, é de se concluir que a
metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição
do índice composto do FAP não é arbitrária, mas tem como motivação a ampliação da cultura de
prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, dando o mesmo tratamento às empresas que se
encontram em condição equivalente, tudo em conformidade com os arts. 150, II, 194, parágrafo
único e inc. V, e 195, § 9º, da CF/88.
9. Não há ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto, visto que a Lei nº 8213/91, em seu
artigo 21, inciso IV e alínea "d", os equipara a acidentes de trabalho. Também não há qualquer
impedimento à inclusão de eventos acidentários com afastamentos inferiores a 15 (quinze) dias,
porquanto a aplicação ao FAP, como já se disse, não tem como finalidade custear os benefícios
acidentários, mas, sim, incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do
trabalhador para reduzir a acidentalidade, podendo levar em conta, para tanto, todos os eventos
acidentários, ainda que estes não gerem a concessão de benefício acidentário.
(...)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1753726 - 0002260-
15.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em
17/09/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP.
EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
(...)
7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo
do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. (...)
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845606 - 0001058-
32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº
6.957/2009. ACIDENTES DE TRAJETO.
1. A inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei
nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para 2018.
2. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 358098 - 0002370-
09.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
30/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017 )
Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO OU
REDUÇÃO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS
DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS
OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS.
(...)
9. A insatisfação manifestada pelos sujeitos passivos da relação tributária, em confronto com os
elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o
oferecimento de elementos probatórios que infirmem os dados oficiais - o que restou desatendido
-, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no
art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91. Irretroatividade das alterações aprovadas pelo CNPS para
2018.
10. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326169 - 0002062-
75.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017)
Ademais, cabe salientar que o mencionado tema já foi objeto de julgamento por esta E. Turma,
pela técnica do artigo 942 do Código de Processo Civil:
APELAÇÃO. FAP. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS DO CÁLCULO DO ÍNDICE.
(...)
10. Vale destacar que o acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o
disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência
para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz
que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os
casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto.
11. O mesmo se diga quanto às CAT emitidas sem afastamento ou com afastamentos inferiores a
15 dias. Todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP,
observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos
índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas
analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade,
razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento.
(...)
13. Apelação a que se dá parcial provimento.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282573 – 0006820-
43.2015.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em
01/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2019)
Por sua vez, a União sustenta a ocorrência de omissão no v. Acórdão, haja vista que os
honorários advocatícios não foram arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º, I, 6º, § 4º, III, 11
e 12, do Código de Processo Civil de 2015.
Insta consignar que o Enunciado administrativo n.º 7 do C. STJ, assim dispõe: "Somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC."
No caso vertente, a r. sentença recorrida foi publicada em 14/04/2011, na vigência do Código de
Processo Civil de 1973, razão pela qual os critérios de arbitramento dos honorários advocatícios
devem ser analisados consoante as normas processuais então vigentes.
Desta feita, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC/73, como bem decidiu o Juízo a quo.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União eacolho parcialmente os
embargos de declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão
apontada, a fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP,
mantido o resultado do v. Acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005200-38.2010.4.03.6104
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: PERALTA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO TABORDA SIMOES - SP223886-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e,
ainda, quando contiver erro material.
Acidentes in itinere
Com relação ao acidente de trajeto observo o seguinte.
Sustentou a autora a impossibilidade de se considerar os acidentes in itinere para calcular o FAP.
Sendo omisso o acórdão nesse ponto, passo a analisar a alegação.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de
entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades
empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do
ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de
ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que
contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social
com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do
princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art.
194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de
alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas
atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições
maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se
depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por
fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa
gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já
aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os
acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição
de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de
natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por
invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 -
Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do
mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas
Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de
óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim
identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no
cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 -
Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de
trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por acidente
de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem
como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento
compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por
acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de
trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-
la.”
(destaquei)
Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa
expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas por
critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os
mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do
art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECOSÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART.
557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA
REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE
NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO
CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve
prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de
março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10
da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em
relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP,
não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-
se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a
alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto
ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados
aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de
estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias
era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de
vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências
seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um
número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí
decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade
na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria
sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição,
tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas
empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se
afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por
fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte
autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de
modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença
recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel.
p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/03/2019, e-
DJF3: 30/04/2019).
Assim, acolho os embargos de declaração nesse ponto.
Compensação
A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito
deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação
efetuada. A compensação deverá observar a legislação pertinente.
Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168
do CTN).
Por fim, observo que houve a revogação do parágrafo único do artigo 26 da Lei n. 11.457/2007
pela Lei 13.670/2018. Previa esse parágrafo único:
"O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às
contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei."
O referido artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 prevê:
"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado,
relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de
restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a
quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão."
A revogação desse parágrafo único, portanto, significa que a compensação previdenciária pode
ser realizada com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, desde que
sejam observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo
incluído pela Lei n. 13.670/2018, cujos termos são os que seguem:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei
efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais
encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas
contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração
anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com
crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de
apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo."
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa
compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições
sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e
contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo
ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o
empregador doméstico.
Portanto, a revogação do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer
crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação
com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela
lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos
apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos
anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos
novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e
de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para
exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a
compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela viável.
Demais alegações da autora
“In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscuti-la.
Confira-se.
Constou expressamente do acórdão:
“Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade do artigo 10 da Lei 10.666/2003,
nem das normas que o regulamentaram.
Como se nota pela redação do dispositivo, a lei estabeleceu que caberia ao regulamento apenas
o enquadramento da atividade da empresa de acordo com os critérios legais.
O Fator Acidentário de Prevenção - FAP (art. 10 da Lei nº. 10.666/03) permite o aumento ou a
redução das alíquotas de acordo com o desempenho da empresa a ser aferido com base nos
resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia embasada em critérios científicos aprovada pelo CNPS - Conselho Nacional da
Previdência Social.
As normas determinadoras da forma de incidência do FAP fazem mera regulamentação da
matéria, seja enquadrando atividades dentro de categorias de risco leve, médio e grave, seja
disciplinando a forma de aferição das alíquotas aplicáveis, não instituindo nem aumentando base
de cálculo ou alíquota, o que afasta a alegação de inconstitucionalidade por violação ao princípio
da legalidade.”
A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos
embargos de declaração.
Apenas complemento o acórdão quanto ao seguinte.
Alega a autora que o CNPS negligenciou o princípio constitucional da irretroatividade tributária ao
autorizar a alteração da alíquota a partir de fatos anteriores à vigência da Resolução MPS/CNPS
1.308/09.
Entretanto, não se verifica ofensa ao princípio constitucional da irretroatividade tributária, pois
tanto a instituição da contribuição previdenciária incidente sobre os Riscos Ambientais do
Trabalho (Lei nº 8.212/91) como a possibilidade de majoração de suas alíquotas (Lei nº
10.666/03) foram estabelecidas anteriormente à ocorrência dos fatos geradores noticiados.
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a
ocorrência do alegado vício.
Embargos de declaração da União
A União alegou que o acórdão foi omisso quanto à majoração da condenação da autora em verba
honorária.
Contudo, diante do acolhimento parcial dos embargos de declaração, descabe efetuar essa
majoração.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da autora,
complementando a fundamentação do acórdão embargado e modificando seu resultado, cujo
dispositivo passa a ser: DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora a fim de julgar
apenas parcialmente procedente a ação declaratória para afastar do cálculo do FAP os acidentes
in itinere, devendo a compensação do indébito observar os termos do voto. REJEITO os
embargos de declaração da União.
É o voto.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
De início, entendo ser o caso de rejeição dos embargos de declaração por não restar
caracterizado vício no acórdão embargado a justificar a sua integração pela presente via recursal.
Note-se que o acórdão embargado tratou da matéria impugnada na apelação, especificamente,
da regularidade do cálculo do FAP no caso concreto.
Os embargos de declaração não se prestam a oportunizar ao órgão julgador a revisão de sua
decisão.
Constituem, em verdade, meio de integração da decisão, sendo os efeitos infringentes
excepcionais.
Ora, não pode o mesmo órgão julgador, ao apreciar a apelação decidir pela regularidade do
cálculo e, em momento seguinte, na análise dos embargos de declaração rever seu julgado.
No caso, portanto, entendo pela rejeição dos embargos de declaração por ausência do vício de
omissão.
Caso superada a questão da omissão e, passando a novo enfrentamento da matéria envolvendo
o cálculo do fator previdenciário, ainda assim deve ser mantida a decisão embargada.
Deveras, em recente julgado, esta Turma à unanimidade decidiu que “A Resolução nº 1.329 do
CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não
tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente
para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação
vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.” (TRF
3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000643-81.2019.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020,
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020).
E na presente hipótese, tratando-se de cálculo de fator previdenciário anterior à vigência da
Resolução nº 1.329 do CNPS, falece razão à parte autora em afastar do cálculo do fator
previdenciário os acidentes de trajeto.
Quanto aos embargos da União, também não merecem acolhimento.
Não obstante a negativa de provimento ao recurso da parte autora, a sentença vergastada foi
proferida no ano de 2011, sob a vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 que não
previa a majoração da verba honorária.
Assim, a inovação estabelecida na novel codificação (art. 85, § 11, CPC/2015) não se aplica à
presente hipótese.
Diante do exposto:Rejeito os embargos de declaração da parte autora, por ausência de vício no
acórdão; caso superada a questão do vício, no mérito, rejeito os embargos de declaração por
falecer razão à pretensão de afastamento dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP, nos termos
da fundamentação exposta;Rejeito os embargos de declaração da União, por não se aplicar à
hipótese a regra da majoração dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP.
ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Assiste razão à parte autora apenas quanto à omissão do v. Acórdão,que deixou de apreciar a
questão referente àexclusão do acidentein itinereno cálculo do FAP.
2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21,
inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP.
Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de
frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de
acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes.
2. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe
sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o
cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de
2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato
gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedente desta C. Turma.
3. Por sua vez, a União sustenta a ocorrência de omissão no v. Acórdão, haja vista que os
honorários advocatícios não foram arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º, I, 6º, § 4º, III, 11
e 12, do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso vertente, a r. sentença recorrida foi publicada em 14/04/2011, na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, razão pela qual os critérios de arbitramento dos honorários
advocatícios devem ser analisados consoante as normas processuais então vigentes. Desta feita,
os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa,
nos termos dos §§ 3.º e 4.º do artigo 20 do CPC/73, como bem decidiu o Juízo a quo.
4. Rejeitados osembargos de declaração da União. Acolhidos parcialmente os embargos de
declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, a
fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP, mantido o
resultado do v. Acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou
os embargos de declaração da União e, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de
declaração da parte autora, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada, a
fim de esclarecer que os acidentes in itinere devem ser incluídos no cálculo do FAP, mantido o
resultado do v. Acórdão, que negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto
do Des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira pelo resultado,
vencido o relator Des. Fed. Wilson Zauhy que acolhia parcialmente os embargos de declaração
da autora, complementando a fundamentação do acórdão embargado e modificando seu
resultado, cujo dispositivo passaria a ser: DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora a
fim de julgar apenas parcialmente procedente a ação declaratória para afastar do cálculo do FAP
os acidentes in itinere, devendo a compensação do indébito observar os termos do voto, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
