
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001832-75.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADELINO CAMPOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001832-75.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADELINO CAMPOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do V. Acórdão de fls. 312/313, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- Relativamente ao erro material, assiste razão ao autor, pois conforme planilha, cuja juntada ora determino, verifica-se que na data do requerimento administrativo (25/11/1998), o autor possuía tempo de serviço de 39 anos, 04 meses e 01 dia, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral.
- O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (25/11/1998), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando a conclusão do procedimento administrativo em 02/12/2010, e o ajuizamento da ação em 23/02/2012.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do autor provida.
Em seus embargos, a Autarquia alega a nulidade do julgado em razão da não apreciação de suas razões de apelação de fls. 302/304, reiterando os seus termos quanto ao reconhecimento dos períodos rurais de 27/06/1966 a 09/07/1972 e de 01/01/1975 a 29/11/1977 e dos períodos especiais de 13/04/1978 a 10/06/1982 e de 02/08/1982 a 11/10/1984 e o termo inicial para pagamento de atrasados fixados na "DIB em 03/02/1998", alega decadência e questiona os critérios de atualização monetária.
Pugna pelo provimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0001832-75.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ADELINO CAMPOS SOARES
Advogado do(a) APELANTE: MILTON ALVES MACHADO JUNIOR - SP159986-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELENA MARTA SALGUEIRO ROLO - SP236055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
Com efeito, não pode a Embargante obter, sob o argumento de omissão do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.
Passo a analisar os embargos de declaração opostos pelo INSS.
Inicialmente, a Autarquia alega a nulidade do julgado em razão da não apreciação de suas razões de apelação de fls. 302/304. entendo que não é caso de nulidade, mas de apreciar as razões, o que passo a fazer:
Não há que se falar em decadência, pois o benefício fo concedido em 08/11/2010, com a DIB em 06/10/2005 e a ação foi proposta em 23/02/2012.
Quanto ao reconhecimento dos períodos rurais de 27/06/1966 a 09/07/1972 e de 01/01/1975 a 29/11/1977, o Instituto -réu já considerou o período de 10/07/1972 a 31/12/1974 como trabalho rural. O autor apresentou certidão de casamento, datada de 1972, bem como declarações do Sr. Alfredo Farhud, de que o autor laborou para ele na Fazenda São Pedro de 10/07/1972 a 27/02/1978. As testemunhas Natalino Barbosa da Silva (fIs. 277 - audiovisual) e José Justino Gonzaga Filho (fIs. 277 - audiovisual) confirmaram o trabalho do autor tocando lavoura de café. No ponto, a r. sentença não merece reparos.
Com relação aos períodos especiais de 13/04/1978 a 10/06/1982 e de 02/08/1982 a 11/10/1984, reconhecidos em sentença, o formulário SB 40, às fls. 53/54, indica que o autor trabalhava como operador de máquina, no setor de usinagem, na empresa Vigorelli S/A. Entretanto, o período não permite enquadramento por categoria profissional, por falta de previsão específica, e o formulário citado não especifica os níveis de ruído aos quais esteve sujeito. O período não pode ter sua especialidade reconhecida. Como o autor ainda conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição na DIB, mantidos os demais termos.
Com relação ao termo inicial para pagamento de atrasados, fui expresso no v. Acórdão: - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (25/11/1998), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando a conclusão do procedimento administrativo em 02/12/2010, e o ajuizamento da ação em 23/02/2012. As razões trazidas pela Autarquia previdenciária não infirmam as conclusões do v. Acórdão.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu”, como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para julgar a apelação de fls. 302/304, à qual dou parcial provimento, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 13/04/1978 a 10/06/1982 e de 02/08/1982 a 11/10/1984 e determinar os critérios de atualização monetária, mantidos os demais termos da r. sentença apelada e do v. Acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO NÃO APRECIADA - JULGAMENTO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - ESCLARECIMENTO SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS -APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
- Inicialmente, a Autarquia alega a nulidade do julgado em razão da não apreciação de suas razões de apelação de fls. 302/304. entendo que não é caso de nulidade, mas de apreciar as razões, o que passo a fazer:
- Não há que se falar em decadência, pois o benefício fo concedido em 08/11/2010, com a DIB em 06/10/2005 e a ação foi proposta em 23/02/2012.
- Quanto ao reconhecimento dos períodos rurais de 27/06/1966 a 09/07/1972 e de 01/01/1975 a 29/11/1977, o Instituto -réu já considerou o período de 10/07/1972 a 31/12/1974 como trabalho rural. O autor apresentou certidão de casamento, datada de 1972, bem como declarações do Sr. Alfredo Farhud, de que o autor laborou para ele na Fazenda São Pedro de 10/07/1972 a 27/02/1978. As testemunhas Natalino Barbosa da Silva (fIs. 277 - audiovisual) e José Justino Gonzaga Filho (fIs. 277 - audiovisual) confirmaram o trabalho do autor tocando lavoura de café. No ponto, a r. sentença não merece reparos.
- Com relação aos períodos especiais de 13/04/1978 a 10/06/1982 e de 02/08/1982 a 11/10/1984, reconhecidos em sentença, o formulário SB 40, às fls. 53/54, indica que o autor trabalhava como operador de máquina, no setor de usinagem, na empresa Vigorelli S/A. Entretanto, o período não permite enquadramento por categoria profissional, por falta de previsão específica, e o formulário citado não especifica os níveis de ruído aos quais esteve sujeito. O período não pode ter sua especialidade reconhecida. Como o autor ainda conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição na DIB, mantidos os demais termos.
- Com relação ao termo inicial para pagamento de atrasados, fui expresso no v. Acórdão: - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (25/11/1998), não havendo que se falar em prescrição quinquenal, considerando a conclusão do procedimento administrativo em 02/12/2010, e o ajuizamento da ação em 23/02/2012. As razões trazidas pela Autarquia previdenciária não infirmam as conclusões do v. Acórdão.
- O v. Acórdão afirmou in verbis: Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. Na verdade, a embargante busca obter efeito modificativo do julgado, o que não é possível por meio dos embargos declaratórios.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.