
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005471-89.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JONAS VIEIRA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS VIEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005471-89.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JONAS VIEIRA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS VIEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos por JONAS VIEIRA DE ANDRADE em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença e reconhecer apenas em parte os períodos especiais pleiteados, e deu parcial provimento à sua apelação, para fixar o termo inicial da revisão na data em que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174293785-0), em 25/01/2017.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão impugnado. Requer, preliminarmente, a extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante à apreciação da atividade especial dos vínculos empregatícios estabelecidos entre 06/03/1997 e 31/05/2000, 01/06/2000 e 13/04/2009, 25/04/2009 e 15/03/2016. Argui a necessidade de ajuizamento de ação perante a justiça trabalhista, para a retificação de dados constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empregadora, quanto aos níveis de ruído aos quais estivera exposto. Insiste que devam ser aproveitados como prova emprestada os laudos e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, emitidos em nome de outros funcionários, os quais retratam a exposição a níveis de ruído acima de 90 dB(A), aduzindo que exercia atividade profissional semelhante, estando exposto aos mesmos agentes agressivos (id. 291172605 – p. 1/5).
A parte embargada absteve-se de se manifestar (artigo 1.023, §2º do CPC).
É o relatório.
serg
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005471-89.2020.4.03.6110
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JONAS VIEIRA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JONAS VIEIRA DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Conforme restou consignado no acórdão impugnado, é da competência da justiça trabalhista, a retificação de dados constantes no Perfil Profissional Previdenciário – PPP, emitido pela empresa empregadora. Contudo, não merece acolhimento o pedido de extinção do processo, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da atividade especial exercida entre 06/03/1997 e 31/05/2000, 01/06/2000 e 13/04/2009, 25/04/2009 e 15/03/2016.
É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
O precedente invocado pelo agravante não tem o alcance almejado, já que o julgado tratou exclusivamente das ações ajuizadas para o reconhecimento de trabalho rural, sem lastro em início de prova material.
A situação da presente demanda é diversa, por se tratar de trabalhador urbano, com formal registro em CTPS, cuja controvérsia paira exclusivamente acerca dos níveis de ruído aos quais estivera exposto.
Insiste o agravante no pedido de reconhecimento da natureza especial dos interregnos laborados na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., compreendidos entre 01/06/2000 e 13/04/2009; 25/04/2009 e 15/03/2016.
Todavia, os níveis de ruído aos quais estivera exposto em tais interregnos não permitem o enquadramento da atividade como especial.
Os laudos periciais realizados em outras demandas judiciais, ajuizadas por outros funcionários da mesma empregadora não aproveitam ao embargante, já que não é possível concluir que estivera exposto aos mesmos níveis de ruído.
De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. atestou a sua exposição aos seguintes níveis de ruído:
- controlador de testes III, entre 01 de junho de 2000 e 13 de abril de 2009 e, entre 25 de abril de 2009 e 15 de março de 2016, quando ficava exposto a nível de ruído correspondente a 75,2 dB(A).
Nesse contexto, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORAI POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. RETIFICAÇÃO DE DADOS DO PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS. DEMANDAS AJUIZADAS POR OUTROS EMPREGADOS. INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016, decidiu que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC/1973, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- O precedente invocado pelo agravante não tem o alcance almejado, já que tratou exclusivamente das ações ajuizadas para o reconhecimento de trabalho rural, sem lastro em início de prova material. A situação da presente demanda é diversa, por se tratar de trabalhador urbano, com formal registro em CTPS, cuja controvérsia paira exclusivamente acerca dos níveis de ruído aos quais estivera exposto.
- Os laudos periciais realizados em outras demandas judiciais, ajuizadas por outros funcionários da mesma empregadora, não aproveitam ao embargante, já que não é possível concluir que estivera exposto aos mesmos níveis de ruído.
- De fato, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. atestou a sua exposição, entre 01 de junho de 2000 e 13 de abril de 2009 e, entre 25 de abril de 2009 e 15 de março de 2016, a nível de ruído correspondente a 75,2 dB(A), sem previsão legal de enquadramento.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.