
| D.E. Publicado em 09/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA CONCEDIDA NA VIA JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES PAGOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS apenas para reconhecer a obscuridade no v. aresto, bem como acolher, integralmente, os embargos de declaração opostos pela parte embargada, com efeitos infringentes, para acolher a conta de liquidação por ela apresentada, em que foram abatidos dos atrasados da condenação os valores recebidos em decorrência do benefício implantado na via administrativa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031451-19.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
PAULO DOMINGUES
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