Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003760-29.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO
TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO
AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA RESTABELECIDA.
1. Cuida-se de embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento
dos requisitos para implementação de aposentadoria especial.
2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade:
a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a
05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a
02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário.Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto
53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp
1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b)
afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo em
vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de controvérsia, cujo Tema
(998) ficou assim delimitado: "possibilidade decômputo de tempo de serviço especial, para fins de
inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não
acidentária".
4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos
especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria
especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de
percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em
condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
7. Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos
como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01
mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença.
8. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma,
porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria
necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas,
porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência
coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
9. Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de
aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento do C. STF na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-
se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela
antecipada restabelecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003760-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MICHEL CARLO SACO
Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003760-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: MICHEL CARLO SACO
Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos por MICHEL CARLO SACO contra o V. Acórdão assim
ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 15/07/1991 a 05/03/1997,
de 06/03/1997 a 13/11/2008, de 12/01/2009 a 17/08/2015 e de 18/02/2016 a 02/09/2016 -
Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário. Descrição das atividades:
"executar, sob orientação, serviços de manutenção corretiva e preventiva no sistema de
alimentação elétrica, mecânica e eletrônica da companhia. Auxiliar na elaboração de previsão de
recursos materiais e humanos necessários à execução de suas tarefas; aplicar, sob orientação,
teste “in loco” ou em oficinas próprias nos equipamentos em reparo; elaborar relatórios e auxiliar
na elaboração de manuais”e“auxiliar a supervisão da equipe de manutenção; executar
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos eletrônicos; fazer modificações em
equipamentos instalados; participar da elaboração ou revisão de procedimentos de manutenção;
executar testes de aceitação em equipamentos novos; elaborar e ministrar treinamentos” -Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
3338803 pág. 01/02.
- Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho
foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em
locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou
equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo
Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e
manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Quanto aos lapsos de 14/11/2008 a 11/01/2009 e de 18/08/2015 a 17/02/2016, note-se que a
parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento ID
3338812 pág. 09/10, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não fazjusà aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo
autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte
arcar com 50% do valor das despesas processuais e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais).
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada.
Sustenta o embargante, em resumo, que o V. Acórdão, sem respaldo legal, deixou de considerar
como tempo especial o período em que o embargante percebeu auxílio-doença previdenciário.
Pondera, assim, ser necessário o reconhecimento, como especial, do período de 14.11.2008 a
11.01.2009 (00 anos, 01 mês e 28 dias) e de 18.08.2015 a 17.02.2016 (00 anos, 06 meses e 00
dias) que somam 07 meses e 28 dias, em que recebeu auxílio-doença decorrente de trabalho sob
exposição ao agente nocivo eletricidade, com tensões superiores a 250 Volts.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
Adveio, em 07.01.2019, determinação de sobrestamento do feito, tendo em vista que foram
selecionados como representativos de controvérsia, na forma do art. 1.036, §5º, do Código de
Processo Civil, os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5017896-
60.2016.4.04.0000 e 5003377-89.2013.4.04.7112, cuja tese ficou assim delimitada: "possibilidade
decômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária", a implicar a suspensão do
trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território
nacional (Tema: 998).
Em 27.06.2019, sobreveio petição do embargante, informando que a C. Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 26.06.2019, julgou os recursos especiais
relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. Pleiteou, dessa forma, sejam
enquadrados como especiais todos os períodos em que esteve no gozo de auxílio-doença,
restabelecendo-se de imediato a tutela antecipada concedida na sentença, para fins de
implementação de aposentadoria especial.
O INSS, mesmo intimado, não ofereceu manifestação ou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003760-29.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: MICHEL CARLO SACO
Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de
embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento dos requisitos
para implementação de aposentadoria especial.
O V. Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade:
a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a
05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a
02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário.Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto
53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp
1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b)
afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário
(espécie 31).
Opostos embargos de declaração, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo
em vista a afetação, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, de Recursos Especiais representativos
de controvérsia, cujo Tema (nº 998) ficou assim delimitado: "possibilidade decômputo de tempo
de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de
auxílio-doença de natureza não acidentária".
Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada no dia 26.06.2019, julgou os recursos especiais relativos ao Tema 998, fixando a
seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de
auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período
como tempo de serviço especial”. Confira-se a ementa do Resp 1.759.098/RS:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM
QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO
ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja
este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em
que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos
esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença
não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota
irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da
interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou
prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou
a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991
determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial
será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei
8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a
serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o
Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não
é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o
que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho,
o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da
contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência
Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua
integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria especial
em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de percepção de
auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em condições
agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
Registra-se que o INSS, mesmo intimado para manifestação acerca dos embargos declaratórios
e das consequências do julgamento realizado pelo C. STJ, restou silente.
Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos
como atividade especial, perfazendo 25 (vinte e cinco) anos, 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de
trabalho, assim como verificado na sentença.
Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma,
porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria
necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas,
porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência
coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de
aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento em
que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
Acerca dos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser aplicado o entendimento
firmado no julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947, conforme reiterada jurisprudência desta E. OitavaTurma.
Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que
negado provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Demonstradas a probabilidade do direito invocado e a urgência, determina-se, com fundamento
no art. 300 do CPC e independentemente do trânsito em julgado, a expedição de ofício ao INSS,
instruído com a documentação necessária do segurado, para que cumprida a obrigação de fazer
consistente na imediata implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
respeitados os critérios estabelecidos na sentença.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FUNDAMENTO: IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO, COMO ESPECIAL, DE PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. SOBRESTAMENTO APÓS A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. SUPERVENIÊNCIA DO
TEMA 998/STJ, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. ÓBICE DO ACÓRDÃO
AFASTADO. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
ATENDIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. TUTELA
ANTECIPADA RESTABELECIDA.
1. Cuida-se de embargos de declaração em ação previdenciária, cujo escopo é o reconhecimento
dos requisitos para implementação de aposentadoria especial.
2. O Acórdão embargado deu parcial provimento à apelação do INSS, na seguinte conformidade:
a) manteve reconhecida como atividade especial do segurado os interstícios de 15.07.1991 a
05.03.1997, de 06.03.1997 a 13.11.2008, de 12.01.2009 a 17.08.2015 e de 18.02.2016 a
02.09.2016. Atividades: técnico de manutenção e técnico de sistema metroviário.Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts. Amparo normativo e jurisprudencial: Decreto
53.831/64, item “1.1.8”, Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e REsp
1.306.113/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 545-C do CPC/73); b)
afastou a especialidade quanto aos lapsos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, uma vez que o segurado, nesse período, percebeu auxílio-doença previdenciário.
3. Opostos estes aclaratórios, sobreveio determinação de sobrestamento da demanda, tendo em
vista a afetação, pelo C. STJ, de Recursos Especiais representativos de controvérsia, cujo Tema
(998) ficou assim delimitado: "possibilidade decômputo de tempo de serviço especial, para fins de
inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não
acidentária".
4. Foi, então, noticiado que a Primeira Seção do C. STJ, em 26.06.2019, julgou os recursos
especiais relativos ao Tema 998, fixando a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
5. Diante do aludido quadro, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
6. Com efeito, o único fundamento apresentado pelo V. Acórdão para negar aposentadoria
especial em favor do embargante – não reconhecimento, como especial, de período de
percepção de auxílio-doença, decorrente de afastamento oriundo de trabalho desempenhado em
condições agressivas – foi afastado no referido julgamento do E. STJ.
7. Dessa forma, imperioso que os períodos de 14.11.2008 a 11.01.2009 e de 18.08.2015 a
17.02.2016, nos quais o segurado, ora embargante, recebeu auxílio-doença, sejam reconhecidos
como atividade especial, perfazendo, em conjunto com os lapsos já reconhecidos, 25 anos, 01
mês e 18 dias de trabalho, assim como verificado na sentença.
8. Salienta-se a possibilidade de que o ajuste do V. Acórdão em relação ao julgamento realizado
sob a sistemática dos recursos repetitivos seja feita em sede de embargos declaratórios. A uma,
porque a devolução da matéria à Turma Julgadora e respectiva revisão ocorreria
necessariamente por ocasião da interposição de recurso especial (art. 1.040, II, do CPC). A duas,
porque os artigos 926 e 927 do CPC ordenam que os tribunais mantenham a sua jurisprudência
coerente, respeitadas, entre o mais, as decisões proferidas em recursos especiais repetitivos.
9. Logo, preenchidos os requisitos legais necessários, o segurado faz jus à percepção de
aposentadoria especial.
10. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, 02.09.2016, momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do recorrente.
11. Os índices de correção monetária e taxa de juros devem observar o julgamento do C. STF na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
12. Mantida a condenação da Autarquia a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-
se para 12% sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença,
consoante a Súmula 111/STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
13. Embargos de declaração acolhidos, para que desprovida a apelação do INSS. Tutela
antecipada restabelecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
