
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal David Dantas, com quem votou o Desembargador Federal Newton De Lucca, vencido o Relator, que lhes negava provimento.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006599-60.2015.4.03.6126/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmilson Correia de Oliveira diante de acórdão de fls. 151/158 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto, determinando que o INSS reconhecesse a especialidade dos períodos de 24/02/1976 a 22/06/1982, 17/02/1987 a 05/03/1997. 23/06/2008 a 02/07/2012.
Em suas razões (fls. 160/172), o embargante alega que também deveria ter sido reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/2005, quando esteve exposto ao agente nocivo fenol.
O INSS não se manifestou (fl. 175), embora devidamente intimado.
Razão assiste ao embargante.
Em relação ao período de 06.03.1997 a 31.08.2005, laborado pelo autor junto à empresa Chevron Oronite Brasil Ltda., observo que o demandante apresentou o PPP (fl. 54/55), certificando a exposição, de forma habitual e permanente, a derivados do hidrocarboneto aromático, tal como, o fenol que enseja o enquadramento do período como atividade especial, em face da previsão legal expressa contida no código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
Dessa forma, computando-se os períodos em atividade especial reconhecidos (24.02.1976 a 22.06.1982, 17.02.1987 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 31.08.2005) somados aos interregnos reconhecidos como especial pelo ente autárquico em sede administrativa (12.06.1995 a 05.03.1997, 23.06.2008 a 02.07.2012), verifica-se contar, o impetrante, conta com mais de 25 anos no exercício de atividade especial, sendo suficientes à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Explicito que a data da entrada do requerimento administrativo (DER) deve ser considerada para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), sendo que a data de início de pagamento (DIP) deve ser a da impetração do mandado de segurança.
O mandando de segurança não é substituto de ação de cobrança para fins de recebimento de valores pretéritos.
Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo impetrante, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006599-60.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos por Edmilson Correia de Oliveira diante de acórdão de fls. 151/158 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto, determinando que o INSS reconhecesse a especialidade dos períodos de 24/02/1976 a 22/06/1982, 17/02/1987 a 05/03/1997. 23/06/2008 a 02/07/2012.
Em suas razões (fls. 160/172), o embargante alega que também deveria ter sido reconhecida a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/08/2005, quando esteve exposto ao agente nocivo fenol.
O INSS não se manifestou (fl. 175).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
No período de 06/03/1997 a 31/08/2005, o autor esteve exposto a ruído de 84,39 dB - insuficiente à configuração da especialidade, como consta do acórdão embargado - e também ao agente químico fenol. Trata-se de agente que não consta da lista dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da especialidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- O caso dos autos não é de retratação. Decisão monocrática que está escorada em jurisprudência do C. STJ, sendo perfeitamente cabível na espécie, nos termos do art. 557, caput e/ou § 1º-A do CPC. - O labor desenvolvido pelo impetrante não se enquadra como especial, porquanto para o período se exigia a exposição a ruído superior a 90 dB.
- No que tange aos agentes químicos cumeno e fenol, como bem salientado pelo parquet, não estão listados nos quadros anexos dos decretos 2.172/97 e 3.048/99, vigentes à época da prestação do trabalho.
- Dessa forma, não resta caracterizado como especial o interregno de 06.03.97 a 17.11.03. - Agravo legal não provido.(AMS 00072088220104036105, JUIZ CONVOCADO DAVID DINIZ, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter o acórdão embargado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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