
| D.E. Publicado em 14/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte dos embargos e, na parte conhecida, dar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 30/08/2018 20:07:34 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009979-57.2015.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 192 verso e 193 que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor.
Sustenta o recorrente, em suma, a existência de omissão do julgado no pertinente aos seguintes pontos: 1) ausência de análise do pedido de reconhecimento da atividade especial exercida no período de 01/02/2011 a 31/01/2012; 2) ausência de análise do pedido subsidiário, consistente na conversão de todo o tempo especial em comum; 3) falta de identificação dos períodos reconhecidos como especiais "via acórdão" e/ou "tempo de contribuição total apurado". Requer, ainda, que seja dado efeito infringente ao acórdão embargado no tocante à fixação da DIB. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados com a fixação da DIB a partir da DER.
Os embargos de declaração são tempestivos.
O INSS, ciente da oposição dos embargos, não se manifestou.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): No tocante à fixação da DIB, cumpre registrar que a matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
Neste ponto, o decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Por outro lado, refuto de plano o inconformismo do embargante destacado no item 03 do relatório porque a leitura atenta ao voto proferido pelo relator, conjugada com a simples verificação do teor da tabela de fls. 194 que, aliás, faz parte integrante do v. julgado embargado, são suficientes para espancar qualquer dúvida em relação aos períodos especiais reconhecidos nestes autos, bem como ao total de serviço/contribuição em nome do embargante.
O inconformismo do autor destacado no item 02 sequer merece ser conhecido uma vez que a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição prejudica a análise do pedido subsidiário. Se não bastasse, o pleito subsidiário formulado pela parte autora nas razões de apelação não possui respaldo da Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: Agravo em Resp nº 705.307/RS, Rel.: Ministra Assusete Magalhães, Dje: 23/05/2016.
Com relação ao item 01 razão assiste ao embargante, ao menos em parte.
Diante da constatação da omissão indicada pelo embargante, passo à análise do intervalo entre 01/02/2011 e 31/01/2012 tendo como base as informações constantes do PPP atualizado juntado aos autos (fls./35).
Com relação ao citado interregno, cumpre registrar que a vaga menção à exposição a agente nocivo de natureza química (poeira inalável total e/ou poeira inalável respirável) sem mais especificações e/ou informações adicionais, por si só, não tem o condão de indicar a suposta exposição ao citado agente nocivo que sequer consta da NR15, não fazendo jus o embargante ao reconhecimento da atividade especial.
Analisando o conjunto probatório, verifico que a parte autora não apresentou nenhum outro documento para ratificar as alegações iniciais. Assim, o período de trabalho acima especificado deve ser reconhecido como tempo comum.
Conforme nova tabela anexada aos autos, tem o embargante, até a DER, menos de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido sob condições especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, porém, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição uma vez que, na DER, possuía mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição.
NÃO CONHEÇO de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO tão somente para explicitar que o período de 01/02/2011 e 31/01/2012 deve ser computado como tempo de serviço comum.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
| Nº de Série do Certificado: | 7D0099FCBBCB2CB7 |
| Data e Hora: | 30/08/2018 20:07:31 |
