Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5499364-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TRABALHO RURAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DEFERIDA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras,
tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício
de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para manter a anulação da sentença, porém,
emprestando-lhes efeitos infringentes, de ofício, determinar o retorno dos autos à vara de origem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a realização de perícia técnica.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499364-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADIR DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499364-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADIR DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 153855887) opostos de acórdão assim ementado (Id. 153045317):
PROCESSO CIVIL. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. TRABALHO RURAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIGIA. TRATORISTA.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
- Sentença proferida carente de fundamentação. Violação do Princípio da Motivação das
decisões judiciais previsto no artigo 93, IX da Constituição Federal.
- Teoria da causa madura. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3.º, inciso II, do Código de
Processo Civil. Apreciação do pedido.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de
aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou
perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido
ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- A Emenda Constitucional n.º 103/2019 alterou profundamente os critérios para a concessão
do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de
cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se
filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21).
- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram
definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante
aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para
concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".
- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e
cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no
artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade
com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual
denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e
estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de
transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados
ao RGPS.
- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC
n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35
anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.
-Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início
de prova material com prova testemunhal (Art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, Súmula 149 do
STJ e REsp 1.133.863/RN).
- Os documentos coligidos aos autos descaracterizam o regime de economia familiar (art. 11,
VII, § 1.º, da Lei de Benefícios).
- Impossibilidade de reconhecer o trabalho rural nos períodos entre vínculos considerando o
teor da prova testemunhal.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da
atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador,
segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79,
cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário
específico, nos termos da lei.
- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a
apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40
ou DSS-8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em
que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação
da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.
- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação
da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.
- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência
da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do
segurado.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial,
sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa
relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da
legislação vigente à época da prestação do serviço.
- Impossibilidade de equiparação do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria
profissional dos trabalhadores na agropecuária (PUIL 452).
- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista
no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de
entrada em vigor da EC n.º 103/2019.
- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995,
quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do
STJ).
- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do
período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.
- A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial,vigia,vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade comoespecialainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo.
- Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
- Período trabalhado como vigilante anterior ao advento da Lei n.º 9.032/95, portanto, fora do
âmbito do Tema Repetitivo n.º 1031, atualmente afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- É possível o reconhecimento, como especial, da atividade detratorista exercida até a edição
da Lei n.º 9.032/95,por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas.
- Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários
advocatícios de 5% do valor da causa, cada uma, observando-se, quanto à parte autora, a
suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
- As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes nos termos do art. 86,
igualmente do CPC.
- De ofício, reconhecida a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, e, com base
no artigo art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgado parcialmente
procedente o pedido inicialmente formulado, tão-somente para reconhecer a especialidade dos
períodos trabalhados de 22/12/1980 a 10/02/1981 e de 01/12/1991 a 22/07/1994, prejudicada a
apelação.
Sustenta o embargante, em síntese, que o julgado é omisso pois, não obstante o decreto de
nulidade da sentença por falta de fundamentação, não foi determinado o retorno dos autos à
origem para a produção da prova pericial requerida. Requer seja sanado o vício apontado,
ressaltando a pretensão de estabelecer o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o INSS não se manifestou.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5499364-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ADIR DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda em 19/11/2015, requerendo o
reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais, para fins de concessão da
aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que, dentre
outras, pleiteou a produção de prova pericial (Id. 5042222).
Contestado o feito, o autor apresentou impugnação à contestação e reiterou o pedido de
produção de prova técnica para comprovação das condições especiais de trabalho (Id.
50422254).
O pedido foi indeferido nos seguintes termos (Id. 50422255):
Pedem os interessados a realização de perícia no local de trabalho da parte autora. Ora, note-
se que é praticamente impossível, caso fosse determinada a perícia, que o técnico encontrasse
elementos suficientes para atestar, hoje a situação de trabalho à época de sua prestação.
Perícia tem que ser capaz de comprovar uma situação contemporânea, sob pena de ser algo
sem lógica. Ademais, em eventual necessidade de cálculo de tempo de labor prestado pela
parte e, com a devida anotação em CTPS, o Juízo determinará, se for o caso o cômputo com o
fator multiplicador.
O juízo a quo proferiu sentença de improcedência, com a seguinte fundamentação (Id.
50422286).
O pedido é improcedente.
Os requisitos do artigo 201, § 7o, da Constituição Federal são alternativos, ou seja, exige-se
para a aposentadoria o cumprimento de 35 anos de contribuição ou 65 anos de idade, se
homem.
Os documentos carreados aos autos demonstram que o autor não cumpriu os 35 anos de
contribuição (vide cálculo de página 114).
Não houve atividade em regime especial que houvesse que ser reconhecida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. A parte autora pagará a taxa judiciária, as
despesas processuais, e os honorários advocatícios do patrono do INSS, que arbitro em 01
salário mínimo.
A parte autora apelou, pleiteando a integral reforma da sentença (Id. 50422289).
Oferecidas contrarrazões (Id. 50422294).
Esta 8.ª Turma, por unanimidade, decidiu reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, por
ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado “não lançou as razões de seu
convencimento. Ao contrário, limitou-se a dizer, suscintamente, que os documentos não
comprovavam 35 anos de contribuição e que não houve atividade em regime especial”. E, com
base no artigo art. 1.013, § 3.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente
procedente o pedido inicialmente formulado, ficando prejudicada a apelação, sendo que os
Desembargadores Federais Newton De Lucca e Luiz Stefanini, com ressalva, acompanharam o
voto da Relatora.
O autor, então, opôs os presentes embargos de declaração alegando omissão no julgado uma
vez que, não obstante o decreto de nulidade da sentença por falta de fundamentação, não foi
determinado o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial requerida.
Com razão a parte autora.
Inicialmente, esclareça-se que, para fins de enquadramento por categoria profissional, a
atividade exercida pelo trabalhador rural deve ser realizada em determinadas circunstâncias
específicas, a autorizar a caracterização da hipótese prevista no item 2.2.1 do Quadro Anexo do
Decreto n.º 53.831/64.
No mais, a possibilidade de reconhecimento do labor especial com base no enquadramento por
categoria profissional prevista nos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 limita-se, nos moldes
da legislação de regência, a 28/4/1995, devendo o segurado, após essa data, para fins de
reconhecimento da especialidade do labor, comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos
prescritos na normatização.
A parte autora não possuía documentos aptos a comprovar o trabalho nocente, tais como
formulários, PPP’s, PPRA’s ou LTCAT’s concernentes às empresas para as quais prestou
serviços.
Mostra-se imprescindível, portanto, a realização da perícia técnica para a comprovação do
efetivo exercício de atividade em condições agressivas, idôneas a ocasionar danos à saúde ou
à integridade física do trabalhador.
O juiz é o destinatário da prova e se entender que o conjunto probatório é insuficiente, pode
determinar a produção daquelas necessárias à formação de seu convencimento, nos termos do
art. 370 do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REGRESSIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
(...)
2. É firme a compreensão desta Corte no sentido de que, "sendo o juiz o destinatário da prova,
cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo
determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de
Processo Civil' (AgRg no Ag 1.114.441/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2010, DJe 4/2/2011).
(...)
(AgRg no AREsp 512821/CE - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL 2014/0106400-1 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em
18.06.2014 – Publicado no DJe de 25.06.2014)
Ademais, a jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em
empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço,
quando impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
Nesse sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA
284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA POR
SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA
PARTE PROVIDO.
(...)
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp nº 1.370.229-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14,
DJe 11/03/14)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM
EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE.
1. “Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a
impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que,
diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é
amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de
produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica”. (REsp
1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.422.399-RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14)
Da mesma forma, tem se decidido no âmbito desta Corte (ApCiv - 0029745-54.2015.4.03.9999,
Oitava Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 09/09/2019, e-DJF3
Judicial 1 DATA:23/09/2019; AI - 5012457-90.2019.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2019;
ApCiv - 5772349-59.2019.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO,
julgado em 20/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020; ApCiv - 5006310-
12.2018.4.03.6102, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
25/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019; ApCiv - 0004884-60.2012.4.03.6102, Nona
Turma, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020; e ApCiv - 0011401-20.2018.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Des.
Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
03/06/2020).
Em específico, a posição prevalecente e atual nesta 8.ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CONFIGURADO.
I- O inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que: “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
II - O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o
direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar
os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Segundo Eduardo Couture, "A lei
instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de
fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo
de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
III- impositiva a anulação da r. sentença, para que seja produzida a prova pericial nas
respectivas empregadoras ou em empresas similares, caso as primeiras não estejam mais em
funcionamento, a fim de aferir o caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de
01/11/1978 a 16/01/1979, 01/06/1979 a 13/03/1980, 02/06/1980 a 15/09/1981, 04/01/1982 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos 04/04/1983, 01/07/1983 a 24/11/1983, 21/02/1984 a
18/10/1985, 06/11/1985 a 20/02/1987,13/03/1987 a 25/03/1988, 01/08/1988 a 01/10/1988,
02/01/1989 a 12/06/1990, 01/04/1991 a 30/04/1991, 01/07/1991 a 20/07/1993, 19/08/1993 a
28/04/1995.
IV – Sentença anulada, de ofício. Recurso do INSS prejudicado.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001682-71.2014.4.03.6113, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, Data do Julgamento 22/07/2020, Data da Publicação/Fonte Intimação
via sistema DATA: 24/07/2020)
A realização da perícia judicial é, portanto, indispensável ao julgamento da pretensão
formulada, a fim de se aferir a insalubridade ou não das atividades desenvolvidas nos períodos
pleiteados.
Registre-se que a perícia deve ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, nos termos do art. 58, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com o objetivo de
apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos no ambiente laborado.
Assim, a falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte em
diversas ocasiões no curso do processo, implica cerceamento de defesa e ofensa aos princípios
constitucionais do contraditório e do devido processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir
da eiva verificada.
Inviabilizada, dessa forma, a aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso IV do Código de Processo Civil
ao caso concreto.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração, para manter a anulação da sentença,
porém, emprestando-lhes efeitos infringentes, de ofício, determinar o retorno dos autos à vara
de origem para a realização de perícia técnica, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.TRABALHO RURAL.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. TUTELA DEFERIDA.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa,
aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou
corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Impossibilidade de obtenção de prova documental em poder das empresas empregadoras,
tornando imprescindível a realização de perícia técnica para a comprovação do efetivo exercício
de atividade em condições agressivas.
- A falta de oportunidade para a realização da prova pericial, requerida pela parte, implica
cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido
processo legal, impondo a nulidade do feito, a partir da eiva verificada.
- A jurisprudência tem admitido a utilização de perícia por similaridade, realizada em empresa
com características semelhantes àquela em que se deu a prestação do serviço, quando
impossível sua realização no próprio ambiente de trabalho do segurado.
- Embargos de declaração a que se dá provimento para manter a anulação da sentença, porém,
emprestando-lhes efeitos infringentes, de ofício, determinar o retorno dos autos à vara de
origem para a realização de perícia técnica. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, para manter a anulação da
sentença, porém, emprestando-lhes efeitos infringentes, de ofício, determinar o retorno dos
autos à vara de origem para a realização de perícia técnica, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
