
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005331-55.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Trata-se de embargos de declaração opostos Por Adair Varanda diante de acórdão de fls. 360/368 que deu parcial provimento a recurso de apelação por ele interposto, reconhecendo a especialidade dos períodos de 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1978 a 31.03.1979, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.01.2004 a 30.04.2005, 25.06.2002 a 02.01.2004 e 03.05.2005 a 31.10.2007 e declarando a nulidade parcial da sentença, por cerceamento de defesa, no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, de 04.01.1999 a 20.06.2002 e de 12.11.2007 a 22.06.2010.
Em suas razões, o embargante alega (i) "que não foram citados os períodos descritos nos itens 08 e 09, da planilha inicial, períodos de 02.05.1978 a 31.10.1978 e de 03.11.1978 a 31.03.1979, também trabalhados no corte decana" e (ii) que o acórdão é omisso em relação aos itens 10, 11, 12 e 13, que deveriam ter tido sua especialidade reconhecida.
Intimado (fl. 372), o INSS não se manifestou (fl. 373).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005331-55.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Luiz Stefanini (Relator). Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
Quanto ao período de 02.05.1978 a 31.10.1978, de fato há omissão, pois está provado que o autor trabalhou como cortador de cana (CTPS, fl. 20), de forma que deve ser reconhecida a especialidade do período pelas mesmas razões pelas quais foi reconhecida a especialidade dos outros períodos nessa atividade.
Quanto ao período de 03/11/1978 a 31/03/1979, não há omissão, uma vez que sua especialidade foi reconhecida e consta, inclusive, do dispositivo do acórdão (fl. 366).
Os itens 10, 11, 12 e 13 a que o autor se refere em seus embargos correspondem, respectivamente, aos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 25/01/1980 a 31/08/1989, de 01/09/1989 a 28/02/1990 e de 05/03/1990 a 30/04/1992. Quanto a estes, houve simples erro material ao não se incluir no dispositivo do acórdão (fl. 366) o reconhecimento de sua especialidade, enquanto tal especialidade havia sido reconhecida na fundamentação (fl. 363v).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para que passe o dispositivo do acórdão embargado passe a ter a seguinte redação:
dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor, para determinar que o INSS reconheça a especialidade dos períodos de 05.05.1975 a 31.10.1975, 02.05.1978 a 31.10.1978 03.11.1978 a 31.03.1979, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02/05/1979 a 21/12/1979, 25/01/1980 a 31/08/1989, 01/09/1989 a 28/02/1990, 05/03/1990 a 30/04/1992, 02.01.2004 a 30.04.2005, 25.06.2002 a 02.01.2004 e 03.05.2005 a 31.10.2007 e declaro a sentença parcialmente nula, por cerceamento de defesa, no que diz respeito ao não reconhecimento da especialidade dos períodos de 29.04.1995 a 08.06.1996, 01.10.1996 a 21.11.1998, de 04.01.1999 a 20.06.2002 e de 12.11.2007 a 22.06.2010.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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