D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-83.2016.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo obscuridade quanto à não aplicação do artigo 46 e do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta pretensão de estabelecer prequestionamento das matérias suscitadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo INSS.
De fato, entendo que obscuro o decisum no que concerne à interpretação de que o parágrafo 8º do artigo 57 se referia especificamente à aposentadoria por invalidez, já que, obviamente, versa sobre a aposentação na modalidade especial, apenas com referência àquele benefício.
Ainda que reconhecida a sobredita obscuridade, mantenho o entendimento de que o dispositivo legal em questão tem como objeto desestimular o labor em condições especiais, com vistas a evitar prejuízos à higidez do trabalhador.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar obscuridade, mantendo, no mais, o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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