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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGOS 46 E 57 DA LEI Nº 8. 213/91. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL MANTIDO. INTUITO...

Data da publicação: 14/07/2020, 20:35:43

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGOS 46 E 57 DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL MANTIDO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. - O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo obscuridade quanto à não aplicação do artigo 46 e do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - De fato, entendo que obscuro o decisum no que concerne à interpretação de que o parágrafo 8º do artigo 57 se referia especificamente à aposentadoria por invalidez, já que, obviamente, versa sobre a aposentação na modalidade especial, apenas com referência àquele benefício. - Ainda que reconhecida a sobredita obscuridade, mantenho o entendimento de que o dispositivo legal em questão tem como objeto desestimular o labor em condições especiais, com vistas a evitar prejuízos à higidez do trabalhador. - Embargos de Declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250304 - 0002971-83.2016.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-83.2016.4.03.6108/SP
2016.61.08.002971-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTO GROSSI JUNIOR
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
No. ORIG.:00029718320164036108 2 Vr BAURU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGOS 46 E 57 DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL MANTIDO. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo obscuridade quanto à não aplicação do artigo 46 e do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- De fato, entendo que obscuro o decisum no que concerne à interpretação de que o parágrafo 8º do artigo 57 se referia especificamente à aposentadoria por invalidez, já que, obviamente, versa sobre a aposentação na modalidade especial, apenas com referência àquele benefício.
- Ainda que reconhecida a sobredita obscuridade, mantenho o entendimento de que o dispositivo legal em questão tem como objeto desestimular o labor em condições especiais, com vistas a evitar prejuízos à higidez do trabalhador.
- Embargos de Declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 16:02:11



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-83.2016.4.03.6108/SP
2016.61.08.002971-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ROBERTO GROSSI JUNIOR
ADVOGADO:SP092010 MARISTELA PEREIRA RAMOS e outro(a)
No. ORIG.:00029718320164036108 2 Vr BAURU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O autor opõe embargos de declaração ao v. acórdão, aduzindo obscuridade quanto à não aplicação do artigo 46 e do §8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta pretensão de estabelecer prequestionamento das matérias suscitadas.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Merece parcial acolhida o recurso interposto pelo INSS.

De fato, entendo que obscuro o decisum no que concerne à interpretação de que o parágrafo 8º do artigo 57 se referia especificamente à aposentadoria por invalidez, já que, obviamente, versa sobre a aposentação na modalidade especial, apenas com referência àquele benefício.

Ainda que reconhecida a sobredita obscuridade, mantenho o entendimento de que o dispositivo legal em questão tem como objeto desestimular o labor em condições especiais, com vistas a evitar prejuízos à higidez do trabalhador.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar obscuridade, mantendo, no mais, o decisum.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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