
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004189-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NORBERTO CLAUDIO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004189-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NORBERTO CLAUDIO DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989, de 1/8/1989 a 15/1/1994 e de 11/7/1994 a 13/8/2015, laborados em condições insalubres, para fins de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com pedido de reafirmação da DER.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. E em razão da apelação da parte autora, a 8.ª Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 11/7/1994 a 13/8/2015 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. Deferiu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração pleiteando a reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria especial, afirmando que iria ainda promover a juntada de PPP complementar, tendo esta E. Turma negado provimento ao recurso.
A parte autora, então, opôs novos embargos de declaração alegando que os períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989 e de 1/8/1989 a 15/1/1994 foram reconhecidos como especiais administrativamente, requerendo fossem considerados incontroversos e concedida a aposentadoria especial, a partir da DER. Juntou documentos.
Analisando os argumentos da embargante e a documentação juntada, a 8.ª Turma negou provimento aos embargos de declaração, diante da impossibilidade de enquadramento como especial pela categoria profissional dos períodos em discussão e por não ser possível extrair se houve mesmo o reconhecimento administrativo dos referidos interregnos.
Interposto recurso especial pela parte autora, a Vice-Presidência do TRF3 não admitiu o recurso e em razão do Agravo em Recurso Especial interposto pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal a quo analise o pedido de juntada da cópia integral do processo administrativo, bem como o fato superveniente narrado.
Em cumprimento à decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, foi inicialmente determinado à parte autora a apresentação da cópia integral do processo administrativo e, malgrados seus esforços, foi determinada ao INSS a sua juntada, o que restou cumprido com os documentos de Id. 288658651, complementados pelos documentos de Id. 291495210/291495212.
Manifestação da parte autora dos documentos juntados.
Na petição de Id. 294274525, a parte autora reitera o pedido para que os períodos reconhecidos como especiais administrativamente sejam considerados incontroversos e, somando-os ao período enquadrado como especial na presente demanda, seja concedida a aposentadoria especial, a partir da DER, com pedido subsidiário de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004189-59.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NORBERTO CLAUDIO DE ASSIS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
Em cumprimento à decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de agravo em recurso especial, passo a analisar os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 133039184).
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
O pedido é de reconhecimento, como especiais, dos períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989, de 1/8/1989 a 15/1/1994 e de 11/7/1994 a 13/8/2015 para fins de concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a partir da DER.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado. E em razão da apelação da parte autora, a 8.ª Turma deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a especialidade somente do período de 11/7/1994 a 13/8/2015 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER. Deferiu a tutela antecipada.
A parte autora opôs embargos de declaração alegando que os períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989 e de 1/8/1989 a 15/1/1994 foram reconhecidos como especiais administrativamente, requerendo a concessão da aposentadoria especial, a partir da DER.
Com a documentação juntada, verifica-se que a autarquia efetivamente enquadrou como especiais administrativamente os períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989 e de 1/8/1989 a 15/1/1994. É o que se extrai das decisões proferidas em sede administrativa e da síntese das decisões constante do relatório de Id. 291495212.
Com efeito, a respeito da matéria, tem prevalecido a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento de Vicente Greco Filho:
"O reconhecimento jurídico do pedido é a submissão do réu à pretensão material formulada pelo autor. A aceitação do pedido é unilateral e provoca a extinção do processo com julgamento de mérito, porque o reconhecimento vincula o juiz que deve pronunciar sentença favorável ao autor" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2. 2 volume. 7. 2 edição. São Paulo:Saraiva, 1994. p. 71).
A propósito, decisão do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 269, INCISO II, DO CPC. Atendida a pretensão deduzida em Juízo no curso da ação, cabe ao Juiz levá-la em consideração, sem importar, contudo, em perda de objeto ou falta de interesse de agir, posto que ocorre a situação do art. 269, II, do CPC, a permitir a extinção do processo com julgamento do mérito. Recurso conhecido e provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 286683 2000.01.16340-0, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/02/2002 PG:00471 DTPB:.)
Nesse sentido, também tem decidido esta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO IMPETRANTE NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88).
4. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
5. No caso dos autos, restou patente a demora na apreciação do pedido, somente concluída a análise administrativa em 25/04/2019 (ID 137919701), em total afronta aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais acima apontados. Denota-se que a conclusão do pedido administrativo concretizou-se após a notificação para apresentar suas informações em relação ao presente mandamus.
6. Ao proceder à análise administrativa do pleito no curso da presente ação, resta evidente que o INSS reconheceu juridicamente a procedência do pedido deduzido pelo impetrante, restando necessária a reforma da r. sentença para julgar o feito extinto com resolução de mérito.
7. Apelação provida. Pedido de antecipação de tutela recursal prejudicado.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003007-04.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 28/06/2023, Intimação via sistema DATA: 04/07/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Desnecessário analisar se os requisitos estão comprovados, ou seja, adentrar ao mérito da questão, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora, motivo pelo qual restou prejudicada a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento para a produção de provas.
- Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que propicia remuneração adequada e justa ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa (art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil). Esclareço que tal condenação ao INSS se sustenta, em função do princípio da causalidade.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2254442 - 0022617-12.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. ARTS. 48 E 142 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
- A aposentadoria por idade (artigo 48 da Lei nº 8.213/91) pressupõe o implemento do requisito etário (65 anos para o homem e 60 para a mulher) e o cumprimento da carência legal.
- A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício, porquanto inexigível a simultaneidade no implemento dos requisitos necessários ao seu deferimento (art. 102 da Lei nº 8.213/91).
- Aplicação da Lei nº 8.213/91, na redação atual, tomando-se por base a data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício.
- Implementado o requisito etário e cumprida a carência legal, patente o direito de obter o benefício de aposentadoria por idade.
- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
- Afastada a hipótese de extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, posto que preservado o interesse de agir no curso da ação.
- Agravo a que se nega provimento.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1480722 - 0004792-77.2005.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 26/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
Logo, o que faz o juiz é examinar se o reconhecimento do pedido é válido e eficaz e, assim sendo, profere sentença definitiva de mérito.
É o caso dos autos, tendo em vista que, pela documentação juntada, verifica-se que a autarquia enquadrou como especiais administrativamente os períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989 e de 1/8/1989 a 15/1/1994, cujos pedidos devem ser extintos com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
E, somando-se os períodos reconhecidos como especiais administrativamente com o enquadrado como especial na presente demanda, o autor soma mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, em 13/8/2015.
Quanto ao termo inicial, não se ignora a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.
No entanto, não é o caso dos autos, tendo em vista que o reconhecimento da especialidade do período analisado na presente demanda deu-se com fundamento em documento que já constava do processo administrativo.
Logo, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não incidindo, portanto, a hipótese do presente feito, na questão a ser dirimida no Tema n.º 1.124 do STJ.
Quanto ao disposto no § 8.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, na hipótese de procedência do pedido, requer que o termo inicial do benefício seja condicionado ao encerramento da atividade especial.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao analisar o Tema 709 da Repercussão Geral (RE 791.961), em sessão realizada em 5/6/2020 (DJE 16/6/2020). Prevaleceu o entendimento do Excelentíssimo Senhor Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido de acolher em parte o recurso do INSS e reconhecer a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
O dispositivo em discussão veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o art. 46, a que faz referência, prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Rejeitado, contudo, como se depreende do item II, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial.
Dessa forma, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e a sua implantação não for efetivada nem administrativamente, nem judicialmente, continuando a exercer atividade especial, a data de início do benefício posteriormente entendido como devido será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo, mesmo que concomitante com o labor nocivo. Isso porque não é razoável exigir o afastamento do trabalho logo quando da postulação, pois entre essa e o eventual deferimento decorre um tempo durante o qual o indivíduo evidentemente necessita continuar a obter renda para seu sustento, sendo incerto, ademais, nesse primeiro momento, inclusive, o deferimento da aposentação (RE n.º 791.961), de modo que apenas a efetiva percepção do benefício, contemporânea ao trabalho, implica na necessidade de afastamento do labor especial.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.
A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.
Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma anterior sentença de improcedência, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).
De rigor, ainda, a intimação do INSS para providenciar a implantação da aposentadoria especial, cessando a aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida, compensando-se os valores recebidos desse benefício.
Dito isso, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para, prestando-lhes efeitos infringentes e homologando o reconhecimento administrativo como especiais dos períodos de 1/3/1988 a 12/7/1989 e de 1/8/1989 a 15/1/1994, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, quanto a esses períodos e, por consequência, conceder a aposentadoria especial, a partir da DER, fixando os critérios de incidência da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “A”, DO CPC. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APOSENTAÇÃO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.
- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.
- Prevalece a jurisprudência no sentido de que, na hipótese de concessão administrativa de benefício previdenciário, ocorre o reconhecimento do pedido, extinguindo-se o feito nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
- Somando-se os períodos reconhecidos como especiais administrativamente, e o enquadrado como especial na presente demanda, o autor soma mais de 25 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração da parte autora providos.
