Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010124-16.2015.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o
acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do
labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício
reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando
comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já
que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao
implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da
aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância
do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010124-16.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SELIA RITA RODRIGUES JACULE SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
APELADO: SELIA RITA RODRIGUES JACULE SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0010124-16.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SELIA RITA RODRIGUES JACULE SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
APELADO: SELIA RITA RODRIGUES JACULE SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão de fls. 587/598, em
que esta Oitava Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e, na parte
conhecida, deu provimento à apelação da autora, condenando o INSS à averbação do período
urbano especial de 01/01/95 a 31/05/12, e concedendo à autora o benefício de aposentadoria
especial.
Alega o embargante (fls. 600/605), em síntese, (i) impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade do autor, por ser ele contribuinte individual, (ii) inexistência de fonte de
custeio total, (iii) omissão do julgado quanto à possibilidade de desconto das parcelas do
benefício referentes ao período em que o autor continuou exercendo a atividade considerada
nociva, e (iv) que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei
9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da
inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários
inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, a fim de reconsiderar a decisão agravada. Caso
não seja esse o entendimento, requer a submissão do presente à Turma para julgamento.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0010124-16.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SELIA RITA RODRIGUES JACULE SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
APELADO: SELIA RITA RODRIGUES JACULE SILVA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA LIMA NASCIMENTO - SP140363-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DOS PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS
No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o
acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº
0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015;
TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j.
16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton
de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.
Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo
diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio
de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
Nesse sentido, não pode ser acolhido o argumento do INSS, de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso
porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º,
CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
[...]
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento,
inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será
financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº
8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a
atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria
especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP,
concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que
disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus
trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de
atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de
forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente
capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado
pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
[...]”
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-
2015)
No mesmo sentido, neste tribunal: AC 00143063720144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX
00020158520064036183, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016; AMS 00014907020124036126,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/01/2013.
Não há, tampouco, violação ao princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de
custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total
do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da
contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E CONCEDEU
A APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
VIII - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia
fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a
neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do
empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o
trabalhador faz jus. Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela
autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373
do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão de 1º grau em total harmonia com a
interpretação sistemática de tais dispositivos.
IX - Constata-se que o autor faz jus à aposentadoria especial, já que, para tanto, faz-se
necessário o trabalho em condições especiais durante 25 anos, e o autor laborou sob tais
condições por período superior a 28 anos. [...]” (APELREEX 00089375520104036102,
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/04/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DA DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO PARA REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL
No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades nocivas como
condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, tenho
que referido preceito fere a liberdade de escolha de profissão do segurado, da dignidade humana,
do direito ao trabalho e do direito adquirido.
Com efeito, a aposentadoria é garantia constitucional, estando prevista como direito social do
trabalhador no artigo 7º, inciso XXIV, da CF/1988. Esse mesmo artigo, em seu inciso XXIII,
dispõe ser também direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, tendo como escopo proteger o
trabalhador que exerce atividades insalubres, perigosas ou penosas, e que, por isso, deve fazer
jus a tempo reduzido de trabalho para aposentar-se, quando comparado ao trabalhador em
atividade comum.
Decorre, pois, a denominada "aposentadoria especial" do poder de interferência estatal, que
legitimamente diferencia o trabalhador em atividade especial daquele em atividade comum, e,
com base nesse discrimen, possibilita-o aposentar-se com tempo reduzido de atividade.
Dessa forma, uma vez adquirido o direito à aposentação especial, ao segurado deve ser
garantida a faculdade de pleiteá-la e ainda poder optar em continuar exercendo atividade
laborativa - insalubre, penosa e perigosa, ou não -, caso assim desejar, cumulando-a com a
aposentadoria deferida, não tendo o Estado o direito de interferir na esfera privada do
trabalhador, impedindo-o de continuar trabalhando, cujo fim maior é manter-se com dignidade.
De fato, refletindo sob o aspecto da isonomia, ao aposentado comum a lei não prevê qualquer
vedação à continuidade de exercício de atividade laborativa após aposentar-se.
Ademais, o segurado especial em nada se equipara ao aposentado por invalidez, cuja
manutenção no trabalho é absolutamente incompatível com o quadro de invalidez.
Ainda, o trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art.
5º, XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade
do labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício
reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando
comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já
que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão.
Além disso, ao implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à
obtenção da aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
Ainda, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade
de indeferimento de seu pedido administrativo. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
I -Conforme dispunha o art. 35, § 1º, combinado ao art. 32, § 1º, a, da CLPS/84, vigente quando
do pleito administrativo da prestação pelo apelado 22 de janeiro de 1991 a aposentadoria
especial era devida, ao segurado empregado, a contar da data do desligamento do emprego,
quando requerida, em suma, até 180 (cento e oitenta) dias depois.
II -No caso, porém, a aplicação do citado dispositivo legal mostra-se inviável, pois a negativa do
deferimento do benefício deu-se por franco equívoco do Instituto a exigência da idade mínima de
50 (cinqüenta) anos, reconhecido no próprio âmbito administrativo da Previdência Social, daí
porque não se mostra plausível que o erro da autarquia previdenciária venha a prejudicar o
segurado.
III -Além disso, não seria razoável esperar do apelado que ficasse à espera do desfecho do
processo administrativo, que ocorreu depois de mais de dois anos, em 1993, sem qualquer
vínculo empregatício e, portanto, sem auferir rendimento, na incerta expectativa de que o INSS
viria a atender a pretensão ventilada naquela sede, para que tivesse a DIB fixada na data do
requerimento.
IV -Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativo já
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do art. 57 com o art. 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa 22 de janeiro de 1991 , e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego 26 de agosto de 1993.
[...]”
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0085367-22.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/03/2005, DJU DATA: 20/04/2005)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LIMITES DE TOLERÂNCIA AO RUÍDO.
PRECEDENTES DO STJ. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DECLARAÇÃO DO
EMPREGADOR ACERCA DA EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STF. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO PREVISTO
NO ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REGRA DO §8º DO ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA A PARTIR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.960. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
6. A partir da implantação do benefício aposentadoria especial torna-se obrigatório o
desligamento da empresa ou mais especificamente da atividade nociva, consoante inteligência do
§8º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Exigir do segurado o prévio afastamento da atividade insalubre
é por demais temerário, diante da possibilidade de seu pedido ser indeferido na esfera
administrativa, como ocorreu no presente caso, o que inviabilizaria a própria manutenção do
trabalhador.
7. O benefício somente foi implantado (fevereiro/2012 - fls. 298) em cumprimento à antecipação
da tutela deferida na sentença (dezembro/2011 - fls. 261/268). Todavia, na data do requerimento
administrativo (18/03/2010), o autor já reunia os requisitos para a obtenção de aposentadoria
especial, pedido que foi indeferido pelo INSS, o que compeliu o segurado a permanecer na
atividade insalubre além do que precisava. Assim, há que ser mantida a data de início do
benefício na data do pedido na esfera administrativa, sob pena de se configurar locupletamento
ilícito do réu às expensas do trabalhador, levando-se em conta, ainda, que inexiste nos autos
qualquer prova de que a partir da implantação do benefício o segurado tenha permanecido no
exercício da atividade nociva.
[...]” (AC 00177691920114013800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 DATA:06/11/2015
PAGINA:7380.)
Por fim, penso que se deve também sopesar que após anos de exercício de atividade insalubre,
perigosa ou penosa, tende o segurado a estar ainda mais vulnerável, necessitando, em alguns
casos, de manter-se trabalhando exatamente para fazer frente às suas necessidades pessoais,
em grande parte das vezes ampliadas como decorrência da atividade nociva, perigosa ou penosa
que sempre exerceu.
Importante ressaltar que o C. STF reconheceu haver repercussão geral sobre o tema, nos autos
do Recurso Extraordinário nº 788.092/SC, substituído pelo REx nº 791.961/PR - paradigma do
Tema 709 - Relator Min. Dias Toffoli, ainda não julgado pela Suprema Corte, "verbis":
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §
8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO
BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO
DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL
DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE
INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE
REPERCUSSÃO GERAL".
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
O julgado foi claro, ainda, ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR
no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância
do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADES ESPECIAIS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. FONTE DE CUSTEIO TOTAL. DESNECESSIDADE DE DESLIGAMENTO
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- No que tange à possibilidade de atividade especial por contribuintes individuais, observo que o
acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, não havendo que se falar em omissão.
Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal,
o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes.
- Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do
resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de
impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88,
que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
O trabalho e a liberdade de escolha da profissão são direitos fundamentais do homem - art. 5º,
XIII, CF/1988 -, vinculados à dignidade humana, não podendo o Estado vedar a continuidade do
labor após a aposentação sob o fundamento de que do segurado especial é exigido exercício
reduzido de tempo de serviço para se aposentar, e que, portanto, seria ele beneficiado quando
comparado ao trabalhador comum - de quem se exige mais tempo de serviço à aposentação -, já
que tal redução decorre exatamente das peculiaridades de sua profissão. Além disso, ao
implementar todos os requisitos legais, o segurado passa a ter direito adquirido à obtenção da
aposentadoria especial, não podendo a lei prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada - art. 5º, inciso XXXVI, da CF/1988.
- O acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade
da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, por força do princípio do tempus regit actum, e ainda a necessidade de observância
do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE
870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento).
- Embargos de declaração desprovidos.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA