
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001048-93.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELADO: FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001048-93.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, diante de acórdão de ID 106859316 - Pág. 49/65, 70/80 e 84/86, que não conheceu do reexame necessário, negou provimento à apelação do INSS, e deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a especialidade dos períodos de 20/11/77 a 26/05/78, 03/07/78 a 24/08/81, 03/02/92 a 28/04/95 e 01/06/99 a 16/03/11, condenando a Autarquia a proceder à revisão do benefício previdenciário do autor, a partir do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria especial.
Em suas razões (ID 106859316 - Pág. 94/98), o embargante alega que há omissão no acórdão embargado, que teria deixado de considerar a especialidade do período de 03/07/78 a 24/08/81.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001048-93.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CHAVES ARAUJO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, inexiste interesse recursal do embargante, pois o período de 03/07/78 a 24/08/81, objeto do recurso ora analisado, teve sua especialidade reconhecida por esta Oitava Turma, após voto-vista da Exma. Des. Fed. Tânia Marangoni (ID 106859316 - Pág. 70/73) e voto retificador deste Relator (ID 106859316 - Pág. 75/78).
Note-se que o reconhecimento do período como especial consta expressamente da ementa (ID 106859316 - Pág. 84/86), nos seguintes termos:
“- No período de 03/07/78 a 24/08/81, o autor laborou como meio oficial ferramenteiro na ‘Esselte Pendaflex Indústria e Comércio Ltda.’, sendo cabível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II do Decreto nº 83.080/79”.
Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO
dos embargos de declaração do autor.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Inexiste interesse recursal do embargante, pois o período de 03/07/78 a 24/08/81, objeto do recurso ora analisado, teve sua especialidade reconhecida por esta Oitava Turma, após voto-vista da Exma. Des. Fed. Tânia Marangoni e voto retificador deste Relator.
3. Embargos de declaração do autor não conhecidos.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER dos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
