
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011973-17.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VANILDO DONISETE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011973-17.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VANILDO DONISETE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual deu parcial provimento ao seu apelo.
No julgado, embora tenham sido reconhecidos períodos especiais, não foi deferida a aposentadoria especial lamentada.
O embargante alega, nos aclaratórios, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos reconhecidos como especiais.
Sem contrarrazões, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011973-17.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: VANILDO DONISETE FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço.
Mas não é de provê-los.
É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração constituem recurso tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
O embargante afirma ter havido omissão no acórdão.
Todavia, licença concedida, não tem razão.
O pedido do autor restringiu-se à aposentadoria especial. Não foi requerida, em momento algum, a concessão, ainda que se de forma subsidiária, de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante somente veio a requerer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em via inadequada (embargos de declaração), após ter sido indeferido seu pedido de concessão de aposentadoria especial.
Embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição, integrar o julgado ou para corrigir o erro material, mas não podem conduzir pedido não formulado, em descompasso com o princípio da adstrição ou congruência, ou fazer as vezes de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão. A resposta dada pelo Judiciário a uma demanda deve guardar estreita vinculação com aquilo que a parte pediu. Se não pediu, não há omissão e embargos de declaração não têm cabida.
Deveras, embargos de declaração não projetam efeito modificativo, infringente. Descabem quando utilizados com a finalidade -- imprópria a todas as luzes -- de instaurar uma nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada.
De todo modo, valoração da prova e revolvimento das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
De fato, o artigo 1.025 do citado compêndio legal dispõe que, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isto é, não propende aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo.
- O acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- A valoração da prova e acolhimento ou não das teses defendidas na causa refogem ao escopo do recurso interposto.
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
