Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0010924-83.2011.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/11/2021
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
JUROS DE MORA. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão embargado equivocadamente considerou na contagem do tempo de contribuição,
como especial, o período de 22/12/1983 a 31/05/1989, quando o correto seria 22/12/1986 a
31/05/1989.
3. O período reconhecido totalizava 23 anos, 8 meses e 4 dias de labor em condições especiais
em 03/11/2010, data do requerimento administrativo. Assim, o autor não fazia jus à aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, o autor continuou trabalhando em atividades especiais após o requerimento
administrativo.
5. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o
momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso
se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil
(2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para percepção
do benefício pode ser aqui aproveitado.
6. De 25/08/2010 a 31/07/2013, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído
superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos do código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
7. O autor totalizou 25 anos de atividade especial em 21/12/2011, passando nesta data a fazer jus
à aposentadoria especial.
8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no Recurso
Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995, firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento dos
requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação. Assim, no caso dos
autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos requisitos, em 21/12/2011.
9. Os juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo
legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o
INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
10. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham
sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do INSS quanto ao
mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar que a
apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
11. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
12. Devem ser afastados os pedidos do INSS para exclusão da condenação no pagamento de
honorários sucumbenciais e de alteração do termo inicial do benefício.
13. Não houve omissão quanto aos precedentes vinculantes formados pelo E. STJ na análise
noTeman. 660. De acordo com a tese firmada neste tema, a concessão de benefícios
previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. No caso, constou expressamente
da decisão embargada que "o autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento
dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido que resultou na
concessão do benefício NB 148.359.530-4".
14. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos de declaração do
autor a que se dá provimento.
dearaujo
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
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APELADO: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ENDERSON PIRES DOS CAMPOS, e
pelo INSS, diante de acórdão de ID 158215513, que, de ofício, procedeu à correção de erro de
cálculo do tempo de atividade especial do autor, constante do acórdão de ID 107965411 - Pág.
11 a 107965412 - Pág. 10, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria
especial, desde a DER, e julgando prejudicados os embargos de declaração opostos pelo autor
à ID 107965413 - Pág. 19/21.
Em suas razões (ID 158785894), o autor alega, em síntese, que há erro material na contagem
do seu tempo de contribuição, pois foi equivocadamente considerado na contagem o
reconhecimento da especialidade do período de 22/12/1983 a 31/05/1989, quando o termo
inicial correto do período seria 22/12/1986.
Assim, afirma o autor que não fazia jus à aposentadoria especial na DER, mas requer a
reafirmação desta para concessão do benefício a partir de 30/12/2011.
Por sua vez, o INSS (ID 1599538798) requer a suspensão do processo até o julgamento, pelo
STJ, dos RESP 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP. No mérito, alega, em
síntese, que o acórdão foi omisso na análise da alegação de ausência de interesse de agir, do
pedido de fixação dos efeitos financeiros da condenação na citação, de exclusão da
condenação em honorários advocatícios, e que deixou de enfrentar os precedentes vinculantes
e jurisprudência invocados.
Contrarrazões do autor à ID 160370275. O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
dearaujo
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0010924-83.2011.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: ENDERSON PIRES DE CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
Advogado do(a) APELADO: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação.
Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR
No caso dos autos, assiste razão ao autor.
De fato, o acórdão embargado equivocadamente considerou na contagem do tempo de
contribuição, como especial, o período de 22/12/1983 a 31/05/1989, quando o correto seria
22/12/1986 a 31/05/1989, conforme resumo à ID 108577007 - Pág. 3/5.
Passo, portanto, ao saneamento do vício, com nova contagem do tempo de contribuição do
autor:
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
22 12 1986
05 03 1997
10
2
14
2
Esp
06 03 1997
10 12 1997
-
9
5
3
Esp
11 12 1997
15 12 1998
1
-
5
4
Esp
16 12 1998
25 08 2010
11
8
10
Tempo total ESPECIAL:
23
8
4
Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totalizava 23 anos, 8 meses e 4 dias
de labor em condições especiais em 03/11/2010, data do requerimento administrativo (ID
108577007 - Pág. 3). Assim, o autor não fazia jus à aposentadoria especial, prevista no artigo
57, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei”.
Contudo, conforme PPP à ID 107965414 - Pág. 5 e ss., o autor continuou trabalhando em
atividades especiais após o requerimento administrativo.
Destaque-se que, em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao
julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo
Código de Processo Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos
requisitos para percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
De acordo com o PPP mencionado, de 25/08/2010 a 31/07/2013, o autor esteve exposto, de
forma habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da
especialidade, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Assim, o autor totalizou 25 anos de atividade especial em 21/12/2011, passando nesta data a
fazer jus à aposentadoria especial:
Ativi-dades
OBS
Esp
Período
Ativ. especial
admissão
saída
a
m
d
1
Esp
22 12 1986
05 03 1997
10
2
14
2
Esp
06 03 1997
10 12 1997
-
9
5
3
Esp
11 12 1997
15 12 1998
1
-
5
4
Esp
16 12 1998
25 08 2010
11
8
10
5
Esp
26 08 2010
21 12 2011
1
3
26
Tempo total ESPECIAL:
25
0
0
Do termo inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos –
Tema 995, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do
implemento dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição
quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do
requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal,
julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para
posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese
sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a
primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas
a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não
efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo
razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua
mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno
valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se
reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em
diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)
Assim, no caso dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos
requisitos, em 21/12/2011.
Dos juros de mora. No que tange aos juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir
apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da publicação desta
decisão, pois somente a partir desse prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº
8.213/91 (aplicação analógica à hipótese), o INSS tomará ciência do fato novo considerado,
constituindo-se em mora.
Nesse sentido, decidiu o C. STJ nos autos dos embargos de declaração do Resp 1727063,
representativo da controvérsia do Tema 995:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER
(DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de
declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo
inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É
possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3.
Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode
considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso
do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela
decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do
benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento
administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE
641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da
ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a
reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a
execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do
benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela
via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício,
primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias,
surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a
fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade
apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o
julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da
prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no RECURSO
ESPECIAL Nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES, julgado em 19.05.2020) – grifei e destaquei.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo até o julgamento, pelo STJ, dos
RESP nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, entendo que este deve ser
indeferido. Observo que, embora a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
daquela Corta tenha proferido despacho destacando a questão e distribuindo o processo ao
Ministro Herman Benjamin, a questão ainda não foi afetada ao rito dos recursos repetitivos e
não há, no presente momento, nenhuma determinação daquela Corte para suspensão dos
processos que versem acerca da questão.
Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos
efeitos financeiros da decisão.
O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade
especial e obtenção de aposentadoria.
O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o
reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este
entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos
especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em
momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido
ao mesmo.
“PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL DURANTE A INSTRUÇÃO
PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] II - In casu, conforme asseverado pelo tribunal de origem,
na data do requerimento administrativo o segurado já havia adquirido direito à aposentadoria
por tempo de serviço, ainda que parte do tempo especial necessário para a concessão do
benefício somente tenha sido reconhecido durante a instrução processual.
III - A comprovação extemporânea do tempo de serviço especial não afasta o direito do
segurado à concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.
IV - Recurso Especial do segurado provido.”
(REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Ademais, houve contestação do INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade,
de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo
administrativo teria alterado o seu resultado.
Ainda, o INSS tem dever de fiscalizar o cumprimento dos deveres previdenciários pelas
empresas empregadoras. Ainda, de acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao
ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica,
interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO
NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para
agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da
Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal de 1988, assim dispõe:
“Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos
para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção,
mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.”
O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os
litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido:
"ENUNCIADO N° 5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado
fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido."
Assim, o INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
Pelos mesmos motivos, devem ser afastados os pedidos do INSS para exclusão da
condenação no pagamento de honorários sucumbenciais e de alteração do termo inicial do
benefício.
Ao contrário do que alega o embargante, não houve omissão quanto aos precedentes
vinculantes formados pelo E. STJ na análise noTeman. 660. De acordo com a tese firmada
neste tema, a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento
administrativo. No caso, constou expressamente da decisão embargada que "o autor já
formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e
obtenção de aposentadoria, pedido que resultou na concessão do benefício NB 148.359.530-4".
Não se verifica, assim, a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado embargo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DOU
PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para (i) corrigir erro material na
contagem do seu tempo de contribuição, (ii) consequentemente, reconhecer a ausência do
direito à aposentadoria especial desde a DER, e (iii) reconhecer a possibilidade de reafirmação
da DER, reconhecendo a especialidade do período de 26/08/2010 a 21/12/2011 e concedendo
ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde 21/12/2011.
Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, mantida a condenação do INSS
no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos fixados
no acórdão de ID 107965411 - Pág. 11 a 107965412 - Pág. 10.
É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM MOMENTO POSTERIOR AO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS.
JUROS DE MORA. DOCUMENTOS NOVOS. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS
FINANCEIROS.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão embargado equivocadamente considerou na contagem do tempo de contribuição,
como especial, o período de 22/12/1983 a 31/05/1989, quando o correto seria 22/12/1986 a
31/05/1989.
3. O período reconhecido totalizava 23 anos, 8 meses e 4 dias de labor em condições especiais
em 03/11/2010, data do requerimento administrativo. Assim, o autor não fazia jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
4. Contudo, o autor continuou trabalhando em atividades especiais após o requerimento
administrativo.
5. Em 22/10/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o Tema
Repetitivo 996, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para
o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que
isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de
pedir”. Desta forma, e observando-se ainda o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo
Civil (2015) e o princípio da economia processual, o aperfeiçoamento dos requisitos para
percepção do benefício pode ser aqui aproveitado.
6. De 25/08/2010 a 31/07/2013, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a
ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade, nos termos do
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
7. O autor totalizou 25 anos de atividade especial em 21/12/2011, passando nesta data a fazer
jus à aposentadoria especial.
8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão dos Embargos de Declaração no
Recurso Especial nº 1.727.069, submetido ao regime dos recursos repetitivos – Tema 995,
firmou entendimento no sentido de que o termo inicial deve ser fixado na data do implemento
dos requisitos para percepção do benefício, caso este se dê no curso da ação. Assim, no caso
dos autos, de rigor o reconhecimento do direito na data do implemento dos requisitos, em
21/12/2011.
9. Os juros de mora, cumpre esclarecer que devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias contados da data da publicação desta decisão, pois somente a partir desse prazo
legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91 (aplicação analógica à hipótese),
o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
10. Ainda que os documentos técnicos utilizados para comprovação da especialidade tenham
sido apresentados apenas em âmbito administrativo, estes somente norteiam o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não servem como
parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Ademais, houve contestação do
INSS quanto ao mérito do reconhecimento da especialidade, de forma que não se pode afirmar
que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.
11. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições
especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do
benefício que reclama.
12. Devem ser afastados os pedidos do INSS para exclusão da condenação no pagamento de
honorários sucumbenciais e de alteração do termo inicial do benefício.
13. Não houve omissão quanto aos precedentes vinculantes formados pelo E. STJ na análise
noTeman. 660. De acordo com a tese firmada neste tema, a concessão de benefícios
previdenciários depende de prévio requerimento administrativo. No caso, constou
expressamente da decisão embargada que "o autor já formulou requerimento administrativo
para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido
que resultou na concessão do benefício NB 148.359.530-4".
14. Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos de declaração do
autor a que se dá provimento.
dearaujo ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e DAR
PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA