
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001158-21.2012.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. Marisa Santos (Relatora): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de fls. 164 e verso, que negou provimento à apelação e manteve, assim, a improcedência do pedido.
Sustenta o embargante a existência de "grande controversa" nos fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que pelo princípio do tempus regit actum o período em que laborou como motorista de caminhão autônomo deve ser reconhecido como especial, nos moldes do item 2.4.4, do Decreto n. 53.831/64 e item 2.4.2, do Anexo II, do Decreto 83.080/79 vigentes à época do exercício da atividade. Pede o acolhimento dos Embargos a fim de que seja sanado o defeito apontado, com a consequente revisão da RMI do seu benefício.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. Marisa Santos (Relatora): O inconformismo repisado pelo embargante em suas razões recursais cinge-se a questões já enfrentadas no v. acórdão embargado.
As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
Como restou claro no acórdão embargado, os períodos em que foram vertidos os recolhimentos na condição de autônomo/contribuinte individual não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que os trabalhadores contribuintes individuais, antigos "autônomos", não são sujeitos ativos da aposentadoria especial sendo, por isso, impossível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pela parte autora na presente ação.
Além disso, que se aceite a possibilidade de o contribuinte individual ter como reconhecido o caráter especial da atividade, cumpre ressaltar que a prova documental acostada aos autos não se mostra hábil o suficiente para comprovação da atividade especial, uma vez que a suposta exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos mencionados na inicial não restou efetivamente comprovada.
O decisum hostilizado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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