
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038039-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A autarquia federal opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 227/230, que, por unanimidade, negou provimento a seu recurso. Aduz existir obscuridade no que concerne ao reconhecimento de atividade especial na condição de contribuinte individual, bem como quanto ao termo inicial do benefício e aos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento das matérias suscitadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não merece acolhida o recurso interposto.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, tendo o decisum embargado fundamentado o reconhecimento da especialidade nas conclusões periciais, bem como no que concerne ao critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Ressalte-se, ainda, que não há óbice para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual, desde que demonstrada cabalmente a exposição a agente agressivo.
Por outro lado, o INSS não se insurgiu expressamente quanto ao termo inicial em seu recurso de apelação.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.
Outrossim, a pretensão das partes embargantes de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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