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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE OMISSAO. TRF3. 0004754-12.2008.4.03.6102...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:48

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE OMISSAO. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. A r. sentença foi clara ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária , e estes não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Matéria não alcançada pelo efeito devolutivo da apelação. 3. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1602105 - 0004754-12.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/08/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004754-12.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.004754-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:APARECIDA ELIZABETH ANDRE BATISTA
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00047541220084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENCIA DE OMISSAO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. A r. sentença foi clara ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária , e estes não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes. Matéria não alcançada pelo efeito devolutivo da apelação.
3. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de julho de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 31/07/2018 16:28:35



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004754-12.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.004754-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:APARECIDA ELIZABETH ANDRE BATISTA
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00047541220084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de fls. 327/335, que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento a recurso de apelação da parte autora, mantendo a concessão de benefício de aposentadoria especial.

Em suas razões (fls. 337/340), o embargante alega que o acórdão foi omisso, pois "esta Colenda Turma não abarcou em seu julgamento a questão dos índices de juros e correção monetária". Afirma que a correção monetária deveria ter sido fixada nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, uma vez que a decisão do STF nas ADIs 4.425 e 4.357, que tratou da inconstitucionalidade desse dispositivo, diz respeito apenas à atualização dos débitos fazendários inscritos em precatórios, o que não é o caso dos autos.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004754-12.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.004754-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP204047 GUSTAVO RICCHINI LEITE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:APARECIDA ELIZABETH ANDRE BATISTA
ADVOGADO:SP243085 RICARDO VASCONCELOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00047541220084036102 7 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, inexiste no acórdão embargado a omissão apontada pelo embargante em seu recurso. Isso porque a r. sentença foi clara ao fixar os critérios de juros de mora e correção monetária , e estes não foram objeto de recurso de apelação por nenhuma das partes.

Portanto, a matéria não foi alcançada pelo efeito devolutivo da apelação.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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