Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0002102-89.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DE
APOSENTARORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão da sua
aposentadoria por tempo de serviço, em face de labores desempenhados em condições
especiais, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002102-89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO PAULO MAGNANI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TUDISCO - SP180600-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002102-
89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO MAGNANI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TUDISCO - SP180600-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
contra o V. Acórdão assim ementado:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CÔMPUTO NO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-
acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro
benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a
determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria
ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para
afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Por esse motivo, ou seja, a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, é que
o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passou a prever que o valor mensal do auxílio-acidente integra o
salário de contribuição.
- Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data
da concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelodo INSS parcialmente provido”.
O INSS sustenta, em resumo, que omissões, obscuridades e contradições no V. Acórdão
autorizam a correspondente revisão, de modo a afastar o reconhecimento das atividades
agressivas nele especificadas e, consequentemente, obstar a revisão benéfica da aposentadoria
por tempo de serviço concedida ao embargado. Alega, ainda, que o decisório é omisso,
contraditório e obscuro no tocante à aplicação dos índices de correção monetária.
Requereu, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e respectivo provimento, para que
sanados os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento.
O segurado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0002102-
89.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: Acórdão de fls.
INTERESSADO: FRANCISCO PAULO MAGNANI
Advogado do(a) APELADO: MARCELO TUDISCO - SP180600-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DE
APOSENTARORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão da sua
aposentadoria por tempo de serviço, em face de labores desempenhados em condições
especiais, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para
sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material.
Não há vícios a serem sanados.
In casu, o decisório acolheu as alegações do segurado, que faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, momento em que o INSS
tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
E contrariamente às afirmações desse embargante, tem-se que a Turma Julgadora
especificamente delimitou a situação fática posta nos autos e indicou os enquadramentos legais e
constitucionais incidentes, os quais, também amparados em jurisprudência sobre o tema,
efetivamente autorizam a conversão e a revisão pleiteadas, tendo indicado, ainda, o termo inicial
e índices de juros e correção monetária aplicáveis.
Por sinal, insurgência acerca de suposta violação a dispositivos legais e constitucionais, assim
como de eventual divergência jurisprudencial, não autorizam o manejo dos aclaratórios, cujo
escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento
expressado.
Daí que a questão se resume, efetivamente, em divergência entre a fundamentação constante do
V. Acórdão e a argumentação desenvolvida pelo embargante, tendo os presentes embargos
caráter nitidamente infringente, pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente
cujo real objetivo é o rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
Nos estreitos limites dos embargos de declaração, todavia, somente deverá ser examinada
eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que, no caso concreto, não restou
demonstrado.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da
matéria de mérito.
3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em
Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 784.106/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao
entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero
inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes.
2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum,
o que é inviável nesta seara recursal.
3. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EAREsp 620.940/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 21/09/2016)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/15. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do
julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/15 ainda equipara à omissão o julgado que
desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de
assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do
referido normativo.
2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo dos embargos
declaratórios, estando evidenciado, mais uma vez, o exclusivo propósito dos embargantes em
rediscutir o mérito das questões já devidamente examinadas por esta Corte.
3. Não há omissão no acórdão embargado, pois esta Turma foi categórica ao afirmar que os
interessados não dirigiram seu inconformismo quanto à aplicação da Súmula 182/STJ na decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgInt no AREsp 858.482/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
A mera alegação de visarem ao prequestionamento da matéria também não justifica a oposição
dos embargos declaratórios, quando não se verifica nenhuma das situações previstas no artigo
1.022, do Código de Processo Civil.
Salienta-se, entretanto, que a rejeição do recurso não constitui obstáculo à interposição de
recursos excepcionais, em razão de disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo
Civil, nos seguintes termos, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição
ou obscuridade".
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios oferecidos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL E REVISÃO DE
APOSENTARORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III do Código de Processo Civil, cabem embargos de
declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual
deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material, o
que, no caso concreto, não restou demonstrado.
2. O Acórdão, com motivação suficiente, reconheceu o direito do segurado à revisão da sua
aposentadoria por tempo de serviço, em face de labores desempenhados em condições
especiais, indicando os consectários legais.
3. A questão resume-se, efetivamente, em divergência entre a argumentação constante do
julgado e aquela desenvolvida pela Autarquia, tendo os embargos caráter nitidamente infringente,
pelo que não há como prosperar o inconformismo do recorrente cujo real objetivo é o
rejulgamento da causa e a consequente reforma do decisum.
4. Embargos de declarações rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
