
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007705-75.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra Acórdão de fls. 109 verso que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno interposto.
No intuito de dar efeito infringente ao acórdão recorrido o embargante repisa argumentos já enfrentados naquele julgado. Sustenta, em suma, a existência de omissão e/ou obscuridade na análise da eventual possibilidade de reconhecimento da atividade especial no interregno de 06/03/1997 a 31/10/2010. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa. Pleiteia o acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Os embargos de declaração são tempestivos.
Ciente da oposição dos embargos o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
A Des. Fed. MARISA SANTOS (RELATORA): As matérias alegadas nos Embargos foram devidamente debatidas no bojo do decisum hostilizado, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) para instância superior.
O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator:
O decisum embargado se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, não havendo que se falar em sua alteração.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado, com fins meramente infringentes e não de sua integração.
Firmados e explicitados os motivos da decisão quanto ao tópico impugnado, mantenho a decisão agravada.
Rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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