
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010769-40.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 265/270) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 19.07.1996 a 23.12.2010 e de 07.03.2011 a 30.01.2013 mas julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Alega ser o julgado contraditório e obscuro, pois não determinou a imediata implantação do benefício.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 265/270) que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação, reconhecendo a natureza especial das atividades exercidas de 19.07.1996 a 23.12.2010 e de 07.03.2011 a 30.01.2013 mas julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Conforme assentado na decisão, o autor não tem tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Ademais, já recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 06.03.2017.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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