
| D.E. Publicado em 11/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002693-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 339/343) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
Alega ser o julgado omisso e contraditório, pois afirma que "somente com a inicial o autor juntou PPP comprovando as condições especiais das atividades" quando, na verdade, apresentou PPPs no processo administrativo. Sustenta, ainda, que o INSS pediu a fixação da DIB em 02.06.2011, ocasião em que já tinha conhecimento dos documentos.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanados os defeitos apontados.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo autor contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 339/343) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno anteriormente interposto.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, no caso.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
No processo administrativo o autor juntou o PPP de fls. 323/324 que aponta, no período de 27.09.1983 a 30.11.1989, como fator de risco, "intempéries", condição não enquadrada na legislação especial, o que não permitiu que o INSS reconhecesse como especiais essas atividades em 24.06.2008 e tampouco a Junta de Recursos, em 04.06.2010.
O PPP juntado com a inicial foi emitido em 20.09.2010, após o julgamento do recurso no INSS, portanto, somente com a inicial o autor comprovou a efetiva exposição a nível de ruído superior ao limite legal.
Considerando que todos os atos do processo a partir da citação inválida foram anulados, o termo inicial é fixado na data da citação válida - 25.06.2015.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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