
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003381-31.2009.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 220/224) que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.
Alega que as condições especiais das atividades exercidas de 01.12.2007 a 21.08.2008 devem ser reconhecidas, com a consequente concessão da aposentadoria especial.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pela autora contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 220/224) que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à sua apelação.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
O Acórdão embargado assentou:
O Juízo a quo reconheceu a natureza especial apenas das atividades exercidas de 26.12.1978 a 30.08.1987 e de 01.01.1988 a 30.06.1989.
A autora apelou, requerendo o reconhecimento das condições especiais também no período de 01.12.2007 a 15.12.2008, em que era "monitora".
Sustenta que, somados os períodos especiais reconhecidos na sentença ao período trabalhado como monitora, conta com mais de 25 anos de atividades exercidas sob condições especiais.
A partir de 05.03.1997 é obrigatória a apresentação do laudo técnico ou do PPP para comprovar a exposição a agente agressivo.
O PPP apresentado (fls. 69/71 e 179/181) não indica o profissional responsável pelos registros ambientais e tampouco está assinado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, inviabilizando o reconhecimento das condições especiais do período de 01.12.2007 a 21.08.2008.
Somando-se os períodos reconhecidos como especiais pela autarquia e aqueles reconhecidos judicialmente, a autora tem 16 anos e 3 dias de atividades laboradas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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