
| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 375D834FE46558B9 |
| Data e Hora: | 31/10/2017 19:02:02 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022601-92.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Insiste a autora na tese de que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo ou na data da citação.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
EMENTA
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241 |
| Nº de Série do Certificado: | 375D834FE46558B9 |
| Data e Hora: | 31/10/2017 19:01:58 |
