Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008128-81.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Quanto ao não reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1983 a 07/1985, de
16/10/1985 a 02/05/1988, constou do acórdão embargado que “não foi apresentada
documentação hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos em limites superiores aos
fixados na legislação. Além disso, as funções exercidas pelo autor não permitem enquadramento
por categoria profissional.”
- Possível o enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período 01/01/2004 a
14/08/2012 (data da emissão do PPP), com base no Decreto n.º 4.882/2003, pela exposição a
ruído superior a 85 decibéis, bem como no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos graxa, óleo e
solvente.
- Considerando os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, o autor não
soma o tempo necessário para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º
8.213/91, conforme pleiteado.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008128-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGNALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: AGNALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008128-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGNALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: AGNALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração (Id. 6089773) de acórdão assim ementado (Id. 4983236):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em
regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 02.05.1988 a 12.07.1989:
exposição aos agentes nocivos do tipo químico (óleo solúvel e de corte) e ruído de intensidade
88,20dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 39/40, e 05.07.1989 a
31.12.2003: exposição aos agentes nocivos do tipo químico (óleo, graxa e solventes) e ruído de
intensidade 91dB(A), conforme formulário de fls. 33 (emitido em 31.12.2003) e laudo técnico de
fls. 34/38.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto aos demais períodos, não foi apresentada documentação hábil a comprovar a exposição
a agentes nocivos em limites superiores aos fixados na legislação. Além disso, as funções
exercidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria profissional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo
empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da Autarquia improvido.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão embargado deixou de apreciar a
especialidade dos períodos de 1.º/8/1983 a julho/1985, de 16/10/1985 a 2/5/1988 e de 1.º/1/2004
a 30/8/2012, bem como o pedido de reafirmação da DER e reconhecimento como especial do
período até 13/01/2015, tendo em vista que continuou trabalhando para a CPTM, para fins de
concessão do benefício pleiteado.
Regularmente intimado, o INSS deixou de se manifestar (Id. 23947461).
Em 1.º/4/2019, foi determinado o sobrestamento do feito (Id. 47618119), cujo levantamento se
deu em 10/12/19.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008128-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: AGNALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
APELADO: AGNALDO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou,
como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum
ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou
ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são
inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de
declaração, à correção de eventual injustiça.
No caso dos autos, quanto ao não reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1983 a
07/1985 e de 16/10/1985 a 02/05/1988, o movimento recursal é todo desenvolvido sob a
perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em
questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o ora recorrente, inconformado
com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, sabe-se bem, o órgão
julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os
fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
Constou do acórdão embargado que “não foi apresentada documentação hábil a comprovar a
exposição a agentes nocivos em limites superiores aos fixados na legislação. Além disso, as
funções exercidas pelo autor não permitem enquadramento por categoria profissional.”
Assim, houve expresso afastamento da pretensão, e o mero descontentamento do embargante
não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nesse particular, porque objetivam,
unicamente,o reexame da causa e a modificação da conclusão do julgado.
De outro lado, quanto ao período de 01/01/2004 a 30/08/2012, verifico a existência de omissão no
acórdão que deixou de analisar o PPP juntado no processo.
E para comprovar este período, em que exerceu a atividade de encarregado de manutenção na
Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, o autor juntou o PPP (Id 1854373, pp. 23/26),
emitido em 14/08/2012, indicando a exposição ao agente físico ruído de 91,80 dB, 90,70 dB e
92,50 dB e aos agentes químicos graxa, óleo e solvente.
Em se tratando de agentes químicos, importante salientar que a apuração da nocividade é
realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa da exposição correspondente
(ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA,
julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-
69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 10/10/2019).
Assim, é possível o enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de
1.º/1/2004 a 14/8/2012 (data da emissão do PPP), com base no Decreto n.º 4.882/2003, pela
exposição a ruído superior a 85 decibéis, bem como no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos graxa,
óleo e solvente.
Por fim, o pedido de reafirmação da DER, com o reconhecimento como especial do período até
13/01/2015, não prospera, tendo em vista que não há comprovação no processo da exposição a
agente agressivo após 14/08/2012.
Logo, somados os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, de
02.05.1988 a 12.07.1989, de 05.07.1989 a 31.12.2003 e de 01/01/2004 a 14/08/2012, o autor
perfaz 24 anos, 3 mês e 14 dias de tempo de serviço, insuficiente para a aposentadoria especial,
nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91, conforme pleiteado.
Dito isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e,
emprestando-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer também como especial o período de 1.º/1/2004 a 14/8/2012, mantendo, no mais, a
decisão embargada.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS
INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL.
- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar
a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a
partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).
- Quanto ao não reconhecimento como especial dos períodos de 01/08/1983 a 07/1985, de
16/10/1985 a 02/05/1988, constou do acórdão embargado que “não foi apresentada
documentação hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos em limites superiores aos
fixados na legislação. Além disso, as funções exercidas pelo autor não permitem enquadramento
por categoria profissional.”
- Possível o enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período 01/01/2004 a
14/08/2012 (data da emissão do PPP), com base no Decreto n.º 4.882/2003, pela exposição a
ruído superior a 85 decibéis, bem como no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes químicos graxa, óleo e
solvente.
- Considerando os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, o autor não
soma o tempo necessário para a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º
8.213/91, conforme pleiteado.
- Embargos de declaração parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
