
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005067-79.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O autor opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 192/198v) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento ao apelo do INSS, restando prejudicada a apelação da parte autora.
Alega, em síntese, a ocorrência de omissão, eis que não foi analisada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período posterior a DER e a reafirmação da DIB.
Requer sejam supridas as falhas apontadas.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Neste caso, melhor analisando os autos, verifico que, como foi pedido em sua inicial, deve ser apreciada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do período entre a DER e o ajuizamento da demanda (29/03/2012 a 09/04/2014), bem como o deferimento do benefício, a partir da data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora após o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
Logo, acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo autor, para reconsiderar a decisão prolatada por esta E. 8ª Turma, nos termos que se seguem:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 04/02/1999 e 01/03/2000 a 23/01/2012, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (29/03/2012). Verba honorária fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pela majoração da verba honorária.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade do labor, não fazendo jus à aposentação.
Com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 04/02/1999, 01/03/2000 a 23/01/2012, reconhecidos pela sentença, e, na hipótese de não serem alcançados os 25 anos, o período de 29/03/2012 a 09/04/2014, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- 01/03/2000 a 23/01/2012 - agente agressivo: ruído 91,0 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 37/38.
- 29/03/2012 a 04/04/2014 - agente agressivo: ruído 90,0 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário de fls. 94/95, datado de 04/04/2014.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que se refere ao período de 06/03/1997 a 04/02/1999, em que pese tenha apresentado o PPP de fls. 34/35, o demandante esteve exposto ao agente nocivo ruído - 85,3 dB (A) - em nível inferior ao considerado nocivo à época - acima de 90,0 dB (A).
Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado, até a data da entrada do requerimento administrativo, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, considerados os períodos de labor especial até a data do ajuizamento da demanda, em 09/04/2014, completou 25 anos, 02 meses e 16 dias de labor, fazendo jus à aposentadoria especial, a partir da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão, após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para reconsiderar o Acórdão de fls. 192/198v, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento do labor especial de 06/03/1997 a 04/02/1999, devendo ser mantido o reconhecimento como especial do labor nos interstícios de 20/11/1985 a 19/08/1986, 20/08/1986 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 05/03/1997 (reconhecidos administrativamente), 01/03/2000 a 23/01/2012 (reconhecido pela sentença), e reconhecido o interregno de 29/03/2012 a 04/04/2014, deferindo-se aposentadoria especial apenas a partir da data da citação."
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 14:51:07 |
